Sem consentimento

Grampo feito por interlocutor pode ser usado em ação trabalhista, decide TST

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10 de novembro de 2017, 10h22

Grampo telefônico pode ser usado como prova em ação trabalhista se gravação foi feita por um de seus interlocutores. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empresa que pretendia anular grampo apresentado por ex-empregada como prova de que gerente fez "declarações desabonadoras" sobre ela a uma pessoa que pretendia contratá-la.

Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.

A empregada, que era operadora de caixa na empresa, disse ter ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego mesmo tendo feito bons processos seletivos. Desconfiada de que alguém da ex-empregadora vinha dando referências desabonadoras a seu respeito, resolveu pedir a um colega de trabalho que fizesse contato com a empresa e buscasse informações. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimula o suposto interessado em relação à contratação: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!”

A empresa disse que o diálogo foi forjado e que o gerente não tinha autonomia para prestar qualquer informação sobre ex-empregados. Segundo ela, a prova apresentada nada mais é do que a suposta interceptação de uma conversa telefônica feita sem o conhecimento do interlocutor, sendo, portanto, ilegal. “Trata-se da divulgação de uma conversa privada que violou o direito à intimidade das pessoas constantes no áudio, afrontando o sigilo das comunicações telefônicas”, defendeu.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-2076-91.2014.5.03.0100

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