Opinião

Lei paulista do trabalho escravo é avanço na proteção dos direitos humanos

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9 de novembro de 2017, 11h24

O Brasil viveu duas décadas marcadas por uma trajetória de lutas e conquistas na criação de mecanismos de combate à escravidão moderna. Tudo o que foi construído nesse período está sendo colocado por “água abaixo” por meio da Portaria 1.129/2017, publicada no Diário Oficial da União. [1]

O texto representa a completa desconstrução da definição de trabalho escravo e essa alteração coloca em grave e profundo risco todas as ações de combate a esse crime no país. Conquistas reconhecidas internacionalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU), inclusive o próprio conceito de trabalho escravo outrora alinhado com as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), agora são colocadas em xeque. O Brasil é visto pela comunidade internacional com desconfiança. Tudo isso acontece diante do crescimento assombroso de escravidão moderna no Brasil e no mundo.

Para se ter uma ideia, nos últimos anos, casos de condição análoga de escravo tornaram-se rotineiros no estado de São Paulo, principalmente em empresas ligadas à moda e confecção de vestuários envolvendo imigrantes bolivianos, submetidos a jornadas exaustivas e condições degradantes. Segundo levantamento da OIT, em 2017, ainda há cerca de 40 milhões de pessoas submetidas a trabalho forçado no mundo, sendo 71% de mulheres e meninas, ou seja, a escravidão contemporânea é um problema mundial alarmante que demanda medidas rígidas para a sua erradicação. [2]

No Código Penal (artigo 149), atendendo-se aos parâmetros da OIT e do Conselho de Direitos Humanos da ONU, o trabalho análogo ao de escravo é caracterizado, cumulativa ou isoladamente, pelas condições degradantes de trabalho; jornada exaustiva (sobrecarga que pode acarretar danos à saúde ou à vida); trabalho forçado (mediante fraude, isolamento geográfico, ameaça e violência física e psicológica); e servidão por dívida (contração ilegal de um débito pelo trabalhador e vinculação até o “retorno do investimento” do explorador). Observa-se que não é apenas a ausência de liberdade que define o trabalho escravo, mas principalmente a ausência de dignidade.

No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), além de ter condenado o Estado brasileiro por trabalho escravo utilizado por particulares [3] no Pará, constatou o perfil característico de extrema pobreza dos trabalhadores (discriminação estrutural histórica). [4]

Na América Latina, a globalização acentuou as desigualdades estruturais a determinados grupos sociais, com formas contemporâneas e clandestinas de exploração laboral dos trabalhadores migrantes em meio ao comprovado aumento da pobreza e marginalização social (Opinião Consultiva nº 18/03 da Corte IDH). [5]

Apesar da desconstrução da regulação contra o trabalho escravo em curso no âmbito federal, o estado de São Paulo vem se mostrando empenhado no combate à escravidão moderna. Não havia na legislação brasileira, por exemplo, mecanismos de responsabilização das pessoas jurídicas até 2013, quando da edição da Lei paulista 14.946/13 (Lei Bezerra), que visa a punir empresas e empresários que se utilizam do trabalho escravo. A PEC 81/2014 acrescentou, ainda, o trabalho escravo às hipóteses de expropriação de propriedades urbanas ou rurais no artigo 243 da Constituição da República.

Após a promulgação da Lei Bezerra, empresas que forem flagradas utilizando-se de trabalho escravo poderão perder suas inscrições no ICMS, por meio de procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda. A autuação vale tanto para as envolvidas diretamente, quanto às beneficiárias indiretas, também atingindo os sócios, que ficam impedidos de requerer nova inscrição por dez anos.

Em caso recente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra uma renomada empresa do ramo de confecções, em razão da existência de trabalho análogo à escravidão em sua cadeia produtiva. Em diligência de fiscalização, foi constatado que trabalhadores bolivianos eram mantidos em situação precária de trabalho e moradia, submetidos a jornadas extenuantes, em condições degradantes, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a empresa ré. Destaque-se, ainda, a atuação da Defensoria Pública da União para assegurar os direitos trabalhistas individuais destes bolivianos.

No caso em análise, a empresa ré ajustou-se à modalidade de produção industrial da moda, chamada de sweating system (sistema de suor) e baseada na extensão irregular e subterrânea da planta industrial (com terceirizações para fornecedores externos, que “quarteirizam”, por sua vez, a oficinas com trabalhadores migrantes indocumentados e vulneráveis), distanciando as “fábricas domésticas” do alcance dos direitos fundamentais e afastando-se de eventuais responsabilidades jurídicas.

Além disso, a submissão dos trabalhadores às diretrizes da empresa ré, a aplicação de penalidades pelo seu descumprimento e a dependência evidenciaram nos autos a ausência de autonomia e a real subordinação. Em outras palavras, de acordo com elementos probatórios colhidos nos autos do processo, a empresa não só tinha conhecimento, como também coordenava toda a sua cadeia produtiva.

Em sentença, a renomada empresa fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e dumping social (redução de custos da produção a partir da eliminação de direitos trabalhistas em concorrência desleal no mercado). O juízo reconheceu, ainda, a exploração de trabalho análogo ao de escravo na cadeia produtiva, oficiando-se à Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE) e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para as providências da Lei paulista 14.946/13, regulamentada pelo Decreto estadual 59.170/13.

Ao se confirmar essa condenação em segundo grau, a empresa responsável poderá sofrer a penalidade administrativa da Lei Bezerra de cassação da inscrição no cadastro dos contribuintes do ICMS pelo prazo de dez anos, representando uma grande conquista à luta contra o trabalho escravo no Brasil.

No entanto, a articulação pelo desmonte da luta contra o trabalho escravo também se dá contra a Lei paulista, que é questionada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.565 no Supremo Tribunal Federal.

A legislação estadual, em plena consonância com o ordenamento jurídico federal sobre a matéria e o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, trata de sanções administrativas na seara do ICMS (tributo de âmbito estadual), não sobre inspeção de trabalho. Ademais, compete à Secretaria Estadual da Fazenda o julgamento administrativo para aplicação de penalidades do referido tributo, não havendo qualquer juízo de exceção.

O Poder Legislativo paulista, por meio da Lei Bezerra, simplesmente adotou as disposições cabíveis para o cumprimento dos artigos 2º, 6.1, 6.2 e 28.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos [6]. Ressalte-se que o direito interno ainda é falho perante o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, sendo salutar o entrelaçamento das diversas disciplinas jurídicas na interpretação conforme aos direitos humanos.

Ressalte-se, ainda, que toda autoridade pública deve exercer o controle de convencionalidade no marco de suas respectivas atribuições, ou seja, dentro de sua competência, o legislador deve compatibilizar os atos internos legislativos em face das normas internacionais de direitos humanos. [7]

As vítimas do trabalho escravo retratam o viés prático da crítica doutrinária do “efeito encantatório dos direitos humanos” [8], ou seja, os direitos humanos seduzem teoricamente, com o seu teor libertador e emancipatório, mas não alcançam os menos favorecidos na prática.

E é justamente por isso que a Lei Bezerra despontou no ordenamento jurídico paulista, para proteger esses grupos sociais de trabalhadores migrantes e nacionais extremamente vulneráveis na acepção econômica e estrutural-histórica.

A ADI 4.565 ainda está pendente de julgamento, esperando-se da mais alta Corte um julgamento no sentido de barrar a fileira de retrocessos que o Brasil vem produzindo e que coloca em risco a luta em favor da erradicação do trabalho escravo no país.


1 Em 24 de outubro de 2017, a ministra Rosa Weber suspendeu os efeitos da Portaria ministerial 1.129/2017 em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 489, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade no STF.

3 A obrigação de proteção do Estado não fica limitada às relações verticais deste com os indivíduos, estendendo-se às relações horizontais entre particulares (eficácia horizontal dos direitos humanos), especialmente na proibição de escravidão como ius cogens e obrigação erga omnes na ordem internacional.

4 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brasil. Sentença de 20.10.2016, Exceções Preliminares, mérito, reparações e custas, § 83.

5 In: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva nº 18/03: Condición Jurídica e Derechos de los Migrantes Indocumentados, voto concorrente do juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, setembro de 2003, § 16.

6 Artigo 2º – Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Artigo 6º – Proibição da escravidão e da servidão

1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Artigo 28 – Cláusula federal

2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. (Grifo nosso).

7 O controle de convencionalidade como diretriz, reconhecido pela Corte IDH, consiste na extensão do dever de exercer o controle de convencionalidade para toda e qualquer autoridade pública (Caso Gelman v. Uruguai, Sentença de 24.02.2011, Mérito e reparações, § 193).

8 RUBIO, David Sánchez. Encantos e desencantos dos direitos humanos: de emancipações, libertações e dominações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 18.

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