Setor premiado

Leia o voto de Toffoli contra a proibição de propaganda estrangeira na TV paga

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9 de novembro de 2017, 15h28

Não há motivos para dar tratamento privilegiado às agências de publicidade nacionais, pois elas estão entre as maiores e mais premiadas do mundo. O argumento foi utilizado pelo ministro Dias Toffoli, ao apresentar seu voto-vista no julgamento concluído sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (8/11).

Carlos Moura/SCO/STF
Toffoli criticou o fato de não ter havido debate público em torno das razões para a edição do artigo que criou a proibição.
Carlos Moura/SCO/STF

Considerando os princípios da igualdade e da livre concorrência, o Plenário da corte declarou inconstitucional o artigo 25 da Lei 12.485/2011, que proíbe a veiculação em canais de TV por assinatura de publicidade comercial contratada por agência de publicidade estrangeira.

“Nem sequer houve debate público em torno das razões para a edição desse artigo”, afirmou Toffoli, ao acompanhar o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele destacou ainda que o dispositivo não fixa prazo para o fim da reserva de mercado.

De acordo com o voto, na edição de 2016 da Cannes Lions, premiação mais importante da publicidade global, o Brasil conquistou 90 premiações (10 ouros, 22 pratas e 58 bronzes). O ministro lembra ainda que com essa marca o Brasil mantém-se, desde 2015, na 3ª posição no ranking de países mais premiados do festival, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e do Reino Unido.

Toffoli ressaltou também que não se pode fazer paralelo de uma reserva de conteúdo publicitário com as cotas de conteúdo nacional e independente na televisão por assinatura, previstas na Lei 12.485/2011 e no artigo 221, inciso II, da Constituição Federal. “As cotas estão lastreadas sobretudo na circunstância fática de que produtoras nacionais independentes de conteúdo audiovisual atuam no mercado de TV por assinatura em situação de profunda desvantagem em relação às produções estrangeiras.”

Clique aqui para ler o voto.
ADIs 4.747, 4.756, 4.923 e 4.679

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