"Lava jato"

2ª Turma do STF nega substituição de testemunha sem justificativa

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8 de novembro de 2017, 11h43

O rol de testemunhas deve ser apresentado na defesa prévia. Após este momento a substituição de testemunha só deve ocorrer se houver justificativa plausível. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar substituição de testemunhas pedida pela defesa do engenheiro Luís Carlos Batista Sá.

O engenheiro responde pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na operação "lava jato", juntamente com o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE).

Em decisão monocrática, o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, negou a substituição, alegando que a defesa prévia é a fase processual em que deve ser apresentado o rol de testemunhas pelo acusado, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei 8.038/1990 e do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Finalizada essa etapa do processo, não há justificativa plausível para admitir a alteração.

Além disso, lembrou que a lacuna quanto às hipóteses de substituição de testemunhas na legislação processual penal deve ser preenchida pela aplicação analógica do artigo 451 do Código de Processo Civil de 2015, que a admite somente nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha — o que não é o caso da ação penal.

Fachin lembrou ainda que, nos moldes do artigo 10 da Lei 8.038/1990, é possível, ao fim da instrução, o requerimento de diligências. “Nessa ocasião, caso se entenda necessário e pertinente, será possível inquirir-se novas pessoas ou até colaboradores, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Contra esta decisão monocrática, a defesa do engenheiro apresentou agravo regimental, alegando que a negativa de substituição de testemunhas implicaria violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da busca da verdade real.

Nesta terça-feira (7/11), o ministro Edson Fachin manteve seu entendimento de que a substituição de testemunhas só pode ocorrer dentro dos parâmetros legais estabelecidos, e a defesa não indicou qualquer circunstância concreta posterior à indicação que pudesse embasar o pleito.

O ministro Dias Toffoli também votou no sentido do desprovimento do recurso, mas com uma fundamentação diferente. Para Toffoli, no processo penal, a substituição de testemunhas não deve ficar restrita às hipóteses de falecimento, enfermidade e não localização, pois nessa área do direito a garantia da ampla defesa decorre diretamente da Constituição Federal. Se houver um motivo justificado no requerimento da defesa, defendeu o ministro, o juiz tem o dever de substituir a testemunha de forma a garantir a efetividade do princípio constitucional.

No caso dos autos, no entanto, o ministro Dias Toffoli verificou que o pedido não foi motivado, pois a defesa não apresentou justificativa para a substituição pleiteada. O ministro Gilmar Mendes também votou nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 1.002

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