Exceção ao fim

Retificação de erro de cálculo não está sujeita à preclusão, diz STJ

Autor

8 de novembro de 2017, 8h47

A retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, acórdão que reconheceu a preclusão porque o devedor não impugnou cálculo na atualização de débito em momento oportuno.

Reprodução
Segundo STJ, a exceção à preclusão é definida pelo CPC de 1973.

No caso, a atualização do débito não estava de acordo com a confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrada entre as partes. O contrato previa a TR como fator de correção, mas nos cálculos apresentados foi usado o IGP-M, que aumentou substancialmente a dívida.

O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado argumentando que, quando o primeiro cálculo foi apresentado, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial. Disse também que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado a se manifestar, mas não o fez.

Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, “razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos”. Mas, no STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil de 1973 que não estão sujeitas à preclusão.

Detalhou que, nessas ocasiões, o juiz pode até atuar de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. “A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente”, explicou Bellizze.

Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.432.902

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!