Ação disciplinar

CNJ não pode rever conclusão de processo administrativo de tribunal, diz STF

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8 de novembro de 2017, 19h18

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou sua decisão e anulou a instauração de um processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça para apurar a ocorrência de faltas funcionais atribuídas a uma desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nelson Jr./SCO/STF
Ao decidir sobre o caso, CNJ agiu como verdadeiro juízo recursal, diz Gilmar.
Nelson Jr./SCO/STF

O ministro, em maio deste ano, havia negado seguimento ao mandado de segurança, por entender que não houve qualquer ilegalidade no ato do CNJ e que a abertura de processo administrativo disciplinar exige apenas indícios mínimos quanto ao ato ilícito e sua autoria.

A desembargadora interpôs agravo regimental contra esta decisão. Na peça, alega que o relator não enfrentou a alegação de que o CNJ, ao acolher o pedido de revisão disciplinar, teria realizado, na verdade, juízo recursal e não revisional, violando a Constituição e o próprio regimento interno do conselho.

Ao revisitar a questão, o ministro Gilmar Mendes destacou que o TRF-1, em processo interno, concluiu que a desembargadora não havia cometido as supostas faltas funcionais. “Assim, observa-se que a decisão do CNJ reconhece a análise dos fatos exercida pelo TRF-1, mas diverge quanto à forma e a dimensão de sua apreciação jurídica, configurando verdadeiro juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar”, julgou.

O relator observou, por fim, que o CNJ, em casos semelhantes, tem definido a impossibilidade da utilização da revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30072

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