Concurso material

TRF-4 absolve João Vaccari de dois crimes, mas aumenta pena em 14 anos

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7 de novembro de 2017, 15h20

Mesmo sendo absolvido de dois dos cinco crimes de corrupção pelos quais havia sido condenado em primeira instância, João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, teve sua pena aumentada de 10 para 24 anos de prisão.

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Ex-tesoureiro do PT, Vaccari teve pena aumentada de 10 para 24 anos.
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Isso porque a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a continuidade delitiva no cálculo da pena e aplicou o concurso material. Nesse caso, os crimes de mesma natureza deixam de ser considerados como um só e passam a ser somados, resultando no aumento da pena. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (7/11).

O advogado do petista, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirma que a condenação é ilegal, pois baseia-se apenas em delações premiadas.

Como nas duas apelações anteriores julgadas pelo tribunal envolvendo Vaccari, o entendimento do relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, foi de manter a condenação de primeiro grau.

Conforme Gebran, “Vaccari, direta ou indiretamente, em unidade de desígnios e de modo consciente e voluntário, em razão de sua posição no núcleo político por ele integrado, solicitou, aceitou e recebeu para si e para o Partido dos Trabalhadores os valores espúrios oferecidos pelo Grupo Keppel Fels e aceitos também pelos funcionários da Petrobras, agindo assim como beneficiário da corrupção”.

O desembargador Leandro Paulsen, que absolveu Vaccari nas duas apelações criminais julgadas anteriormente, esclareceu que, “neste processo, pela primeira vez, há declarações de delatores, depoimentos de testemunhas, depoimentos de corréus que à época não haviam celebrado qualquer acordo com o Ministério Público Federal e, especialmente, provas de corroboração apontando, acima de qualquer dúvida razoável, no sentido de que Vaccari é autor de crimes de corrupção especificamente descritos na inicial acusatória”.

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus teve o mesmo entendimento. Para ele, nesta ação está superado o obstáculo legal presente nos processos anteriores, visto que existe corroboração dos réus que firmaram acordo de colaboração. “Nesse processo ocorre farta prova documental no sentido de que Vaccari propiciou que o dinheiro da propina aportasse na conta de Mônica Moura e João Santana por meio de Skorniczi”, afirmou o desembargador.

Condenações mantidas
Na mesma ação, o colegiado manteve as condenações do casal de publicitários Mônica Moura e João Santana, apenados com 8 anos e 4 meses de prisão, e do empresário Zwi Skornicki, condenado a mais de 15 anos. Os três acusados fecharam acordo de delação premiada na operação "lava jato".

Essa ação trata das propinas pagas pelo Grupo Keppel em contratos celebrados com a empresa Sete Brasil Participações para o fornecimento de sondas para utilização pela Petrobras na exploração do petróleo na camada do pré-sal. Parte dos pagamentos teria ocorrido por transferências em contas secretas no exterior e outra parte iria para o Partido dos Trabalhadores.

Uma das contas beneficiárias seria a conta da offshore Shellbill, constituída no Panamá e controlada por Mônica Moura e João Santana. Eles seriam os terceiros. O dinheiro antes passava pela conta da Deep Sea Oil Corporation, controlada por Zwi Scornicki. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5013405-59.2016.4.04.7000

Leia a nota enviada à ConJur pelo advogado de Vaccari, Luiz Flávio Borges D'Urso

 

NOTA À IMPRENSA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem, pela presente, tendo em vista a decisão proferida nesta data, no processo de nº 5013405-59.2016.4.04.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual manteve a sua condenação, se manifestar no sentido de que recorrerá dessa decisão, pois tanto a sentença recorrida, como agora o acórdão, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação. 

Mais uma vez, a defesa lembra que a Lei nº 12.850/13, no parágrafo 16 do seu artigo 4º, estabelece que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, vale dizer, a lei proíbe, expressamente, condenação baseada exclusivamente em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação.   

A lei é que estabelece que as informações trazidas por delator não são provas, sendo responsabilidade do Estado encontrar provas que confirmem o que o delator afirmou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que poderá chegar até o perdão judicial. 

O julgamento realizado hoje, pela 8ª Turma do TRF-4, mantendo a condenação de 1º instância, data venia, não observou o que a lei estabelece. Apesar disso, o Sr. Vaccari e sua defesa continuam a confiar na Justiça brasileira. 

Quanto à obrigação de ressarcimento para que o Sr. Vaccari possa obter a progressão de regime, o Des. Fed. Victor Laus afastou essa imposição estabelecida pelo juízo de 1. instância, pois entendeu que essa matéria não é de competência do Dr. Moro, mas sim do juízo da execução penal.

São Paulo, 7 de novembro de 2017

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

Advogado

*Texto alterado às 22h36 do dia 7 de novembro de 2017 para acréscimos.

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