Dano moral em debate

Presidente do TST divulga nota para esclarecer afirmações sobre a reforma

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7 de novembro de 2017, 16h57

Após a repercussão de suas declarações sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor neste sábado (11/11), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, divulgou nota esclarecendo as afirmações.

Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, não vê nenhum ponto da reforma que vá contra a Constituição Federal. Glaucio Dettmar/CNJ

Segundo o ministro, ao falar sobre as indenizações por danos morais, ele deixou claro que achava o teto do INSS “um parâmetro melhor para as reparações que o salário, o que não foi publicado na versão editada da entrevista”, concedida ao jornal Folha de S.Paulo.

“Pontuei, no entanto, que, mesmo ficando mantido o critério salarial, não haveria, em minha opinião, ofensa direta à Constituição. Até porque esse critério já é um dos utilizados pelos juízes para fixação das indenizações”, afirma.

Já em relação à associação entre redução de direitos e geração de empregos, destacada na manchete da entrevista, o ministro ressalta que "minhas afirmações não podem ser avaliadas isoladamente". "Ao longo da entrevista, fiz uma análise abrangente da questão, que não foi integralmente publicada."

Leia abaixo a nota completa:

Ao abordar a questão da parametrização do dano moral, deixei claro que achava o teto do INSS um parâmetro melhor para as reparações que o salário, o que não foi publicado na versão editada da entrevista.

Pontuei, no entanto, que, mesmo ficando mantido o critério salarial, não haveria, em minha opinião, ofensa direta à Constituição. Até porque esse critério já é um dos utilizados pelos juízes para fixação das indenizações.

Ressalto que ao falar do eventual julgamento de casos semelhantes, envolvendo reclamantes em condições sociais diferentes, em nenhum momento tive a intenção de desmerecer trabalhadores de baixa renda. Quando usei o termo 'tratamento', me referi ao tratamento do caso, à análise técnica que deve ser feita, observando o contexto em que se deu a ofensa, considerando aspectos sociais, psicológicos e o grau de dolo ou culpa, conforme estabelecido no artigo 223-G, da Lei 13.467/2017.

Considero importante a existência de parâmetros para evitar discrepâncias na fixação das indenizações e o chamado ‘enriquecimento sem causa’.

Com relação à associação entre redução de direitos e geração de empregos que ensejou a manchete da entrevista, ressalto que minhas afirmações não podem ser avaliadas isoladamente. Ao longo da entrevista, fiz uma análise abrangente da questão, que não foi integralmente publicada. Sempre ressaltei a importância de, em uma negociação coletiva, compensar eventual redução de direito com alguma vantagem de natureza social, de forma que o patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não seja afetado.

Não é demais lembrar que é a própria Constituição Federal que permite a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário e a jornada, desde que se faça por negociação coletiva, o que supõe a concessão de vantagem compensatória e a transitoriedade da redução, para superar crise econômica.

Por fim, enfatizo que as relações de trabalho devem ser analisadas de forma técnica e equilibrada, sem preconceitos, e com respeito à pluralidade de opinião”. 

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