Opinião

Hediondez vai além do porte de arma de fogo de uso restrito

Autor

  • César Dario Mariano da Silva

    é procurador de Justiça (MP-SP) mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) especialista em Direito Penal (ESMP-SP) professor e palestrante autor de diversas obras jurídicas dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal Manual de Direito Penal Lei de Drogas Comentada Estatuto do Desarmamento Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade publicadas pela Editora Juruá.

7 de novembro de 2017, 6h14

O porte ilegal de arma de fogo é conduta nociva e perigosa para a sociedade. E a situação se agrava quando a arma é de uso restrito, pois possui poder vulnerante superior à de uso permitido.

Muito embora toda arma de fogo tenha poder vulnerante e seja apta a matar ou a ferir gravemente, as de uso restrito possuem maior capacidade de penetração e, por isso, são mais perigosas.

Tornou-se comum o emprego de fuzis e metralhadoras, armas de uso restrito, pelo crime organizado e por associações criminosas, causando pânico nos cidadãos.

Sabedor disso, o Legislador classificou como hediondos crimes previstos no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que tenham como objeto material arma de fogo de uso restrito.

A Lei 13.497, de 26 de outubro de 2017, alterou a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.072/1990, para considerar como hediondo, além do crime de genocídio, o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 do Estatuto), na forma consumada ou tentada.

Diz a norma:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
(…)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Antes desta lei o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito entrava na vala comum, sendo tratado como muitos outros crimes de menor gravidade.

Os crimes hediondos foram catalogados pela Constituição Federal (artigo 5º, XLIII) como de especial gravidade. A Lei 8.072/1990 define quais são esses crimes e impõe uma série de restrições às pessoas que os cometerem. Quem os praticar deverá cumprir a pena em regime inicial fechado[1] e não terá direito a anistia, graça, indulto e fiança. Para a obtenção da progressão de regime prisional, o condenado deverá cumprir dois quintos da pena, se primário, e três quintos, caso reincidente, além de preencher os requisitos subjetivos (bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social).

Mesmo para a concessão do livramento condicional o sentenciado deverá cumprir mais de dois terços da pena e não ser reincidente específico em crime da mesma natureza. Em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. A prisão temporária para esses delitos será de até trinta dias prorrogável por mais trinta em caso de comprovada e extrema necessidade.

O artigo 16 do Estatuto do Desarmamento traz em seu caput o tipo básico conhecido pelo nomen juris de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O grande diferencial deste delito e o previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é o objeto material. No artigo 14 a arma de fogo, acessório ou munição são de uso permitido, ao passo que no artigo 16, caput, são de uso restrito.

Além da conduta de possuir e de portar o objeto material, também são puníveis as de deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar.

Certamente, quando a novel norma se refere genericamente a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estão englobadas as demais condutas.

A norma se refere genericamente ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, alcançando assim, além do caput do dispositivo, os incisos do seu parágrafo único, quando o objeto material for arma de fogo de uso restrito.[2]

Não é razoável entender que será considerado crime hediondo apenas a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput), uma vez que todas as demais condutas são tão ou mais perigosas. [3]

Quando a arma de fogo for de uso restrito e estiver com a numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, par. único, inc. IV), a conduta se mostra ainda mais grave, haja vista não ser possível identificar o objeto material.

Com efeito, cuidando-se de conduta que se amolde ao disposto no caput do artigo 16 ou no seu parágrafo único, inciso IV, neste último caso sendo o objeto material de uso restrito, o crime será considerado hediondo.

Também será considerado hediondo o delito quando o sujeito vender, entregar ou fornecer a criança ou adolescente, ainda que gratuitamente, arma de fogo de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, inciso V). Isso porque, muito embora este tipo seja aplicado ao caso concreto por ser especial, o sujeito, antes dos fatos, já havia cometido a conduta prevista no caput do artigo 16, seja pelo recebimento, aquisição, posse, porte ou transporte do objeto material.

É da mesma forma crime hediondo a conduta do sujeito que modifica as características da arma de fogo de modo a torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, inciso II). Neste caso, o sujeito, ou a terá consigo (posse ou porte), manterá em depósito, venderá ou a fornecerá a terceiro, sendo todas as condutas consideradas como crime hediondo pela nova norma. Mesmo que pelo critério de especialidade se aplique este inciso e não o caput do artigo 16, como o objeto material é de uso restrito, a conduta terá a natureza hedionda.

No que tange à supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo, sendo ela de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, inciso I) e passando o sujeito a possui-la ou portá-la, bem como praticando qualquer das outras condutas previstas no inciso IV do parágrafo único do artigo 16, o crime será considerado hediondo, mesmo que responda apenas pelo inciso I por ser a conduta posterior fato impunível (princípio da consunção).

A novel norma remete ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, não fazendo referência ao caput ou a qualquer dos incisos do seu parágrafo único. Ela se refere genericamente ao nomen iuris do delito, que engloba, no caso do caput do artigo 16, além da arma de fogo, o acessório e a munição. Ou seja, tanto a arma de fogo, quanto o acessório e a munição de uso restrito são objetos materiais do crime previsto no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento e, por isso, quem praticar qualquer das condutas típicas previstas no dispositivo está incorrendo em crime hediondo com todas suas consequências penais e processuais.

Pode até ser duvidosa a eficácia da norma no que é pertinente à redução dos crimes em estudo, notadamente em relação aos membros do crime organizado e de organizações criminosas, que pouco têm se importado com as consequências da prática delitiva no âmbito penal. Mas foi uma forma encontrada pelo legislador para dar resposta à sociedade, que se vê acuada e amedrontada com a escalada dos crimes violentos praticados com o emprego de armas de fogo, mormente quando envolvem as de alto poder vulnerante (de uso restrito).


[1] O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao analisar o HC 111840/ES, em 27.06.2012, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Assim, o Pretório Excelso decidiu que o dispositivo é inconstitucional por ferir o princípio da individualização da pena, devendo ser aplicadas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena as normas do Código Penal (arts. 33 e 59).

[2] O parágrafo único do artigo 16 traz incisos que têm como objetos materiais, dentre outros, arma de fogo e munição, que podem ser de qualquer calibre (de uso permitido ou restrito), uma vez que o tipo não faz qualquer menção quanto a isto e a equiparação com o caput diz respeito apenas à reprimenda (Neste sentido: STJ – REsp. 1.102.582/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T. v.u., j. em 14.05.2009).

[3] O crime é de perigo abstrato em que o perigo é presumido pelo legislador de forma absoluta e, por isso, não admite prova em contrário. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, que pode ser definida como a segurança da sociedade como um todo em face do dano que possam sofrer contra seus bens juridicamente protegidos (vida, patrimônio, integridade física etc.).

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