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STF vai julgar a constitucionalidade do aumento de taxa para usar o Siscomex

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6 de novembro de 2017, 9h42

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade do aumento previsto pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, de mais de 500% do valor da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior. Conhecido como Siscomex, o sistema permite acompanhar a saída e o ingresso de mercadorias no país.

A 1ª Turma da corte deu provimento a um agravo regimental para permitir o processamento do recurso extraordinário que discute a questão. Não há previsão ainda para o processo ser julgado. A taxa foi criada pela Lei 9.716/1998 para cobrir os custos e os investimentos do sistema, com a previsão do pagamento do valor fixo de R$ 30 por declaração de importação e R$ 10 para cada adição de mercadorias.

Conforme a legislação, o ministro da Fazenda pode reajustar, anualmente, a taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema. Acontece que em 2011 o valor foi reajustado pela portaria em mais de 500% do valor originalmente fixado por lei. Por isso empresas foram à Justiça questionar o aumento.

Até hoje a jurisprudência do STF é no sentido de que não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre o aumento da taxa pela portaria, uma vez que a ofensa constitucional é reflexa na medida em que demanda o exame da Lei 9.716/1998. Agora a maioria do colegiado da corte viu que existe questão constitucional a ser debatida sobre o assunto.

E um primeiro momento, a turma entende que é inconstitucional o aumento de alíquotas da taxa por ato normativo infralegal. Isso porque, embora a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pela Fazenda, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.

“Conforme previsto no artigo 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas”, diz o acórdão da 1ª Turma.

Para o advogado tributarista Gustavo Vita, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti, Sobral, o aumento da portaria foi feito sem qualquer critério razoável e representou violação à livre iniciativa econômica. "O aumento jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim, por meio da lei, uma vez que a referida taxa não foi excetuada do princípio da legalidade previsto na Constituição", defende.

Clique aqui para ler o acórdão.
RE 959.274

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