Restrições administrativas

Competência da CVM para regular atividade de auditor será analisada por STF

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6 de novembro de 2017, 19h47

A competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular a atividade de auditor independente será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria é julgada em um recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário  Virtual.

O caso teve origem em mandado de segurança de auditores independentes visando ao afastamento da incidência de dispositivos da Instrução 308/1999, da CVM, que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições supostamente não previstas em lei.

A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pedido entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da CVM, mantendo assim a decisão de primeira instância.

No Supremo, a CVM sustenta que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, os quais tratam da descentralização do poder normativo do Executivo em relação a entidades e órgãos administrativos especializados. Sustenta que o artigo 8º, inciso I, da Lei 6.385/1976 fixa a competência regulamentar da Comissão e afirma que a regulamentação tem fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. Segundo ele, está em discussão a disciplina de atividade de auditor independente e a pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculados, diante da existência de Instrução da CVM que impõe limitações à atividade profissional.

“Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”, concluiu. A manifestação do relator foi seguida por maioria em votação no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 902.261

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