Processo administrativo

Prazo para punir abandono de cargo inicia com retorno de servidor, diz AGU

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6 de novembro de 2017, 13h41

O prazo para administração punir o servidor por abandono de cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço, e não após 30 dias de ausência injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. Essa é a conclusão de um parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido pelo presidente da República, Michel Temer.

Agora, a manifestação deverá ser adotada por todos os órgãos públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções passados cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com o parecer, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.

A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a contar quando se encerra o delito.

“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da AGU.

Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo administrativo disciplinar.

O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais no caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o parecer publicado no Diário Oficial da União.

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