O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, da Justiça de Goiás, concedeu tutela de urgência cautelar proibindo a ex-mulher de um funcionário público de comparecer ao novo casamento dele.
A medida foi requerida por ele e pela sua noiva porque a ex-companheira vinha apresentando comportamento ameaçador e sugerindo que causaria constrangimentos durante a cerimônia. O processo tramita na vara de família e sucessões de uma cidade do interior goiano.
Para comprovar seus receios, o novo casal chegou a juntar, nos autos, cópia do e-mail endereçado pela ex-mulher ao noivo, afirmando que poderia comparecer à cerimônia e que a noite seria “inesquecível para todos”. Eles também afirmaram que iriam ajuizar ação de indenização por danos morais contra ela, em virtude das ameaças, caso a situação continuasse.
“Inesquecível em que sentido?”, questionou o juiz ao deferir a tutela, por entender suficientemente comprovados os riscos de o casal nubente ser, de fato, constrangido. O casal foi representado pelo escritório Ludmila Torres Advocacia.
5175474.11.2017.8.09.0087
Comentários de leitores
2 comentários
Triste realidade
Carini I. H6ubner Konzen - advogada (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Tá difícil, hein? A decisão é absurda, mas tão ou mais absurda é a demanda. Antevejo um futuro problemático para esse casal. Talvez surtisse mais efeito procurar procurar um psicólogo, que os auxiliasse a compreender e fechar esse ciclo, essa decisão não está resolvendo NADA, só aumentando o caldo que logo logo vai entornar, e aí será mais um divórcio litigioso, quando ainda nem se resolveu com a primeira esposa...
Fim dos tempos
Abesapien (Advogado Autônomo - Consumidor)
A cada dia que passa, vemos o Judiciário, o Legislativo e o Executivo se imiscuindo, desassoreadamente, na vida privada; os limites entre o que é de interesse público e privado estão se fundindo e a sociedade está assumindo que é mimimizenta ao extremo e indo se socorrer do "papai judiciário" para coisas que não fazem o menor sentido.
Essa ação é totalmente fora da realidade e o juiz deveria ter extinguido o processo com julgamento do mérito para formar coisa julgada contra essa insanidade.
Comentários encerrados em 14/11/2017.
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