Improbidade administrativa

Suspensão de membro do MP depende de ajuizamento de ação, não de condenação

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4 de novembro de 2017, 17h17

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou liminar que suspendia a punição de uma integrante do Ministério Público Militar.

O Conselho Nacional do Ministério Público aplicou à então subprocuradora-geral a pena de demissão. Posteriormente, converteu a pena de demissão em suspensão, por 45 dias, por entender que a Constituição Federal só permite a demissão de membros vitalícios do Ministério Público mediante sentença judicial transitada em julgado.

A defesa dela sustenta que, sem decisão judicial, não seria possível sequer substituir a pena por suspensão temporária, pois a condenação previa a pena de demissão.

Em janeiro de 2014, no exercício da presidência do Supremo, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu o pedido de liminar para suspender os efeitos da penalidade aplicada.

“Entendo, num primeiro olhar, que o CNMP, ao tipificar a conduta da ora impetrante como ato de improbidade administrativa, caso que importa na sanção de demissão, não poderia impor-lhe tal pena senão após decisão judicial transitada em julgado, ainda que tal sanção tenha sido substituída pela de suspensão por 45 dias. Portanto, entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada”, afirmou Lewandowski na ocasião.

Ao cassar a liminar, Gilmar confirmou que, de acordo com o regime jurídico a que estão submetidos os membros do Ministério Público, só a perda definitiva do cargo está condicionada ao trânsito em julgado de sentença proferida em ação civil proposta pelo procurador-geral da República.

Em observância à garantia da vitaliciedade dos membros do MP, observa o relator, no caso da sanção de demissão, a legislação diz que, embora sua aplicação decorra de processo disciplinar, sua eficácia dependerá unicamente do ajuizamento de ação civil. Assim, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção disciplinar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 32.722

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