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Se ação é extinta sem resolução de mérito, não há condenação em honorários

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4 de novembro de 2017, 6h34

Não são devidos honorários advocatícios quando a ação for extinta sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para impedir o pagamento de R$ 120 mil a um advogado que litigou contra a União.

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Como processo foi extinto sem resolução de mérito, não há condenação em honorários
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Na ação, a cidade de Lajeado (PE) pediu que os valores referentes à multa prevista no artigo 8 da Lei 13.254/2016, que trata da regularização de ativos no exterior, fossem repassados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União.

O órgão argumentou que o pedido da cidade pernambucana perdeu o objeto porque houve uma mudança na lei que obriga a inclusão do montante arrecadado com as multas na base de cálculo do FPM. Em primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas condenou a União a pagar os honorários.

A AGU então apelou ao TRF-5 argumentando que há jurisprudência pacificada que impede o pagamento de honorários quando não houver condenação. “Há ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça que excluem a condenação em honorários quando, publicada nova legislação, o autor desiste da ação”, afirmou.

O TRF-5 concordou com os argumentos. “Quando a extinção do processo se der pelo exaurimento superveniente de uma das condições para o exercício do direito de ação, a exemplo do interesse processual, não se pode aferir, categoricamente, qual das partes foi sucumbente, afastando-se a regra prevista no Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0809448-55.2016.4.05.8300

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