Culpa da autarquia

Atraso do INSS para enviar documento não impede inclusão de empregado em PDV

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3 de novembro de 2017, 14h06

O atraso do INSS para emitir carta de aposentadoria especial não pode impedir a inclusão de empregado em Plano de Incentivo à Demissão Voluntária que tinha como alvo os funcionários já aposentados que continuavam trabalhando. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter decisão que obrigou a Petrobras a incluir um empregado no PDV após ele ter pedido para sair da empresa.

A Petrobras alegava no TST ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a empresa não poderia ter prejudicado o trabalhador ao fazer uma interpretação restritiva da norma interna que criou o PDV. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, o petroleiro disse que foi admitido em 1985 e, em dezembro de 2013, conseguiu o reconhecimento de seu direito a aposentadoria especial, mas o INSS demorou a expedir a carta. Em fevereiro de 2014, tentou aderir ao PDV, mas seu pedido foi rejeitado pela não comprovação da aposentadoria. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando sua inclusão no plano e, em junho de 2014, pediu desligamento da empresa.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a decisão do INSS que deferiu a aposentadoria especial foi publicada em dezembro de 2013, portanto, durante o período de adesão ao PDV. “O mero atraso na emissão da carta de aposentadoria pelo INSS não afasta o fato de que o autor tinha, desde a época do requerimento, em 2011, até a data da formulação da inscrição no PDV, direito à concessão do benefício previdenciário”, afirmou.

Para o TRT, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de o INSS ter negado a concessão da aposentadoria à qual ele efetivamente já tinha direito desde a época do seu requerimento. O acórdão também considera indiferente se o petroleiro pediu demissão posteriormente ao indeferimento da adesão, já que ajuizou a ação no prazo prescricional a fim de salvaguardar o direito violado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1068-89.2014.5.05.0014

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