Olhar Econômico

Com papel fundamental, Cade analisa cerca de 400 atos de concentração ao ano

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

2 de novembro de 2017, 10h10

Spacca
Em 2006, o cenário internacional passou a contar com o “grupo político-econômico de Estados, tidos como emergentes e similares economicamente, que conformaram mecanismo sem status formal de organização internacional, com objetivo de cooperação mútua”, conhecido pela sigla Brics e composto pelo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul[1].

A colaboração entre esses países inclui a preocupação com a concorrência, que tem sido objeto de conferências internacionais, realizadas a cada dois anos. As quatro primeiras tiveram lugar na Rússia (2009), na China (2011), na Índia (2013) e na África do Sul (2015). A quinta será realizada em Brasília, de 8 a 10 de novembro de 2017, com o objetivo de encaminhar uma segunda década de cooperação bem sucedida entre os países membros do grupo. Os painéis tratarão do desenvolvimento da concorrência nos Brics, cooperação entre agências na análise de concentrações internacionais, a concorrência na era digital, cooperação internacional e política da concorrência, resultados e perspectivas dos instrumentos de cooperação; uso da técnicas de inteligência na luta contra os cartéis, interesse público na concorrência; o poder de mercado e as empresas estatais, a segunda década de cooperação dos Brics e compras públicas e concorrência.

Para minha participação como um dos palestrantes no tema cooperação internacional e política da concorrência, por se tratar de conferência internacional, achei por bem apresentar a cooperação internacional brasileira recente em direito concorrencial, cujo sumário vai abaixo.

Será apresentada a experiência recente vivida pelo Brasil com relação: (i) às fusões com caráter internacional; (ii), o controle de condutas, principalmente cartéis internacionais; e (iii) o protagonismo do Brasil em fóruns internacionais de concorrência.

A maioria dos casos de concentração submetidos ao Cade é simples e segue o procedimento do rito sumário (fast-track), ou seja, análise pela Superintendência-Geral, não chegando ao Tribunal do Cade, em consonância com a Lei 12.529/2011. Via de regra, a decisão do Superintende-Geral transita em julgado após 15 dias da publicação no Diário Oficial da União; sendo rara a avocação, para análise, por parte de algum conselheiro.

Ultimamente, o Cade tem analisado, a cada ano, cerca de 400 atos de concentração. Desses, 90% seguem o chamado rito sumário e apenas 10% são examinados, mais profunda e detalhadamente, inclusive com apreciação pelo colegiado do Tribunal. Aproximadamente 20% dos Atos de Concentração julgados pelo Tribunal do Cade são objetos de cooperação internacional. Eles dizem respeito às grandes fusões internacionais e totalizam ao redor de dez casos anualmente.

Destaca-se dentre as fusões internacionais submetidas ao Cade e sujeitas à cooperação internacional, o recente Ato de Concentração Dow/Dupont (2017), com valor da transação de US$ 140 bilhões. O caso foi notificado a mais de uma dezena de jurisdições nacionais, incluindo Brasil, China e África do Sul. Na respectiva análise, mormente na formatação do cronograma de aprovação, desenho dos remédios e formas de implementação, houve grande cooperação de autoridades de concorrência de vários países, entre as quais a dos Estados recém citados.

Por seu turno, as leniências internacionais tiveram no Brasil, papel relevante em vários aspectos: no sucesso do programa de leniência do Cade, na própria política pública nacional de combate a cartéis e em impulsionar as leniências nacionais. Lembre-se que o instituto da leniência, originário dos países da common law, chegou ao Brasil, em matéria concorrencial, em 2003, com a assinatura da primeira leniência no Cade.

Entre 2005 e 2010, em razão da estratégia de empresas multinacionais, de recorrer à leniência nos vários países afetados por cartel global, 2/3 dos processos abertos no Brasil, com base em leniência, tinham origem internacional. Entretanto, entre 2011 e 2015, essa proporção foi invertida: 2/3 dos casos de leniência passaram a ter origem em carteis nacionais. O CADE vem acumulando grande expertise nesse campo, mantendo-se tal proporção, por força da cooperação e troca de experiências internacionais.

Finalmente, no âmbito da cooperação internacional, registre-se o crescente protagonismo do Brasil nos fóruns internacionais[2]. Com referência à Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a participação brasileira tem aumentado, sendo indício a quantidade de contribuições escritas do Brasil: uma ao ano entre 2001 a 2005; e cinco por ano, de 2011 a 2015. Na Rede Internacional de Concorrência (ICN), que reúne hoje 138 autoridades nacionais de concorrência, o Cade exerceu, por três anos, a vice-presidência da Organização. Esse quadro tende a ser incrementado, em virtude do interesse que o direito e a economia da concorrência vem despertando no Brasil entre advogados, economistas e acadêmicos; bem como no papel digno e exuberante que no Cade vem desempenhando.


[1] Ver: Rodas, João Grandino, “Os BRICS correm o risco de reduzirem-se para IC”, Revista Eletrônica ConJur, 3 de agosto de 2017.

[2] Ver: Rodas, João Grandino, “A colaboração universal em matéria de concorrência é digna de nota” e “A colaboração internacional em matéria concorrencial é cada vez mais intensa”, Revista Eletrônica ConJur, respectivamente 8 e 1 de outubro de 2015.

Autores

  • Brave

    é professor titular da Faculdade de Direito da USP, presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.

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