Publicitário preso

Fachin rejeita revisão criminal de Ramon Hollerbach, condenado no mensalão

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1 de novembro de 2017, 19h40

O pedido do publicitário Ramon Hollerbach para desconstituir parte de sua condenação na Ação Penal 470, o mensalão, teve seu seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Hollerbach foi condenado a mais de 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

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Pedido de Hollerbach não foi feito a partir de novas provas, afirmou Fachin.
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De acordo com a decisão do STF, contratos celebrados entre a Administração Pública e as empresas SMP&B Comunicação — comandada também por Ramon Hollerbach — e a DNA Propaganda foram usados para cometer os crimes de peculato e corrupção.

O pedido de desconstituição foi feito na Revisão Criminal (RvC) 5.450. Fachin considerou que o pedido de Hollerbach não foi feito a partir de novas provas descobertas após a condenação. Disse ainda que os argumentos e fatos apresentados pela defesa não são aptos para justificar a revisão, ainda que parcialmente, da condenação.

A defesa argumentou que a absolvição dos réus quanto ao crime de quadrilha invalida a tese do mensalão. Os advogados de Hollerbach pediram a absolvição do publicitário e, alternativamente, solicitaram a revisão da pena privativa de liberdade.

Segundo os advogados, o fatiamento do julgamento, sugerido pelo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e adotado, por maioria, pelo Plenário da corte, causou prejuízo ao condenado. A defesa afirmou que seu cliente comandava a SMP&B Comunicação, mas jamais funcionou como administrador da empresa DNA Propaganda, não se fazendo presentes os pressupostos da responsabilidade penal.

Ao decidir, Fachin explicou que não cabe revisão porque a condenação “encontra-se lastreada minimamente nas provas colhidas”. Segundo o ministro, a ferramenta revisional não se confunde com “a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório”.

Ele também destacou que as alegações acerca de revisão da dosimetria da pena também não se amoldam à previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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