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Empresa não precisa fiscalizar caminhoneiro de transportadora, fixa TST

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1 de novembro de 2017, 12h47

A legislação impõe apenas ao transportador de cargas, ainda que na condição de subcontratante, a responsabilidade por fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso e de oferecer espaço para repouso dos caminhoneiros. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de embalagens de fiscalizar as transportadoras que contrata.

A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ocorreu após ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, com base em irregularidades registradas pela Polícia Rodoviária Federal sobre a jornada de um caminhoneiro de empresa subcontratada pela transportadora responsável por levar as cargas da companhia de embalagens.

Para o MPT, a indústria de embalagens descumpria o artigo 67-A, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) ao não fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho.

Atividade-fim
Após o juízo de primeiro grau julgar improcedente a ação civil pública, o TRT-9 proveu recurso do Ministério Público para condenar a empresa, entre outros deveres, a manter documentos que comprovem a efetiva fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso dos motoristas que a qualquer título lhe prestam serviços.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que, no caso, não pode ser imputada à empresa qualquer obrigação quanto à fiscalização do cumprimento do intervalo previsto na legislação do motorista profissional, uma vez que o transporte de carga não constitui atividade-fim da empresa de embalagens.

A ministra destacou que, em 2015, o artigo 9º da Lei 12.619/2012, sobre a manutenção de local para repouso e espera dos motoristas, foi revogado, assim como o parágrafo 7º do artigo 67-A do CTB, que impedia transportadores de cargas, mesmo subcontratados, de ordenar o trabalho de motoristas em desconformidade com as normas de jornada previstas no Código. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-1885-27.2013.5.09.0678

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