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Ministra nega ADI que queria barrar PEC da Reforma da Previdência

31 de março de 2017, 17h13

Por Redação ConJur

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Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição e projetos de lei em andamento no Congresso Nacional não podem ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade, pois ainda não se qualificam como atos normativos. Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar processo movido contra a PEC sobre a Reforma da Previdência.

Nelson Jr./SCO/STF
Não há direito vigente quando PEC está
em andamento, afirmou Rosa Weber.
Nelson Jr./SCO/STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) dizia que o texto em discussão fere direitos fundamentais sociais ao acabar com o conceito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para servidores públicos e trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Rosa Weber, porém, disse que propostas em andamento na Câmara dos Deputados e no Senado podem ser aprovadas ou não, o que torna inexistente qualquer direito vigente. Segundo ela, tanto a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) como a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I) definem que esse tipo de ação deve ter como objeto lei ou ato normativo.

“A existência formal (…) na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, declarou, em decisão monocrática.

Ainda tramitam na corte outras duas ações ajuizadas por confederações de trabalhadores contra a Reforma da Previdência: arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 438 (empregados da indústria química) e 440 (metalúrgicos). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.669