Opinião

Iphan institui sanções para compliance do mercado de artes e antiguidades

Autor

  • Lina Santin

    é doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP mestre pela FGV pesquisadora e coordenadora executiva do NEF/FGV diretora do MDA e secretária da Comissão de Direito Tributário do Iasp.

31 de março de 2017, 6h19

Conforme noticiei no fim do ano passado[1], em atendimento e regulamentação à Lei 9.613/1998[2] o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) editou a Portaria 396 de 15/9/2016[3], inserindo definitivamente o mercado de obras de arte e antiguidades neste novo contexto mundial de transparência e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A novidade agora fica por conta da edição da Portaria 80 de 7/3/2017 que estabelece de forma bastante clara e objetiva as infrações administrativas e consequentes penalidades por condutas praticadas pelos negociantes de antiguidades e obras de arte em desconformidade à lei e as regras de compliance estabelecidas pela mencionada Portaria 396/2016.

Estarão sujeitos à multa de R$ 2 mil à R$ 10 mil os comerciantes e leiloeiros de antiguidades e obras de arte de qualquer que (i) não se cadastrar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (Cnart); (ii) não adotar procedimentos e controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (iii) não manter cadastro de clientes, demais envolvidos e das operações que realizarem de valor maior ou igual a R$ 10 mil; (iv) não comunicar ao Coaf qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolva o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10 mil; ou qualquer outra operação que seja considerada suspeita de lavagem de dinheiro; (v) não enviar ao Iphan, no primeiro mês do ano subsequente, a comunicação de não-ocorrência anual de operação passível de comunicação obrigatória ao Coaf no exercício anterior.

Não é de hoje que o comerciante de artes e antiguidades sabe que a malha internacional de troca de informações já é uma realidade que atribui transparência às movimentações financeiras bem como que o recebimento de dinheiro sem origem (advindo de atividade ilícita) pode configurar coautoria no crime de lavagem de dinheiro. Contudo, por uma questão cultural, é bastante comum que o empresário brasileiro não se identifique com o direito criminal e as penas dele advindas.

A responsabilização administrativa veiculada pela Portaria 80/2017 e a imposição de multas pecuniárias é uma importante medida para aproximação do empresário à punibilidade pelo descumprimento das normas de compliance. Enquanto o direito penal desperta alguma descrença em razão da maior impunidade da classe empresarial, as multas administrativas afetam diretamente o caixa da empresa e costumam ter eficácia indutora ao comportamento de conformidade.

Importante mencionar que a Portaria 80/2017 segue padrões e diretrizes internacionais de compliance, reforçando a responsabilidade dos negociantes de obras de arte e antiguidades conhecerem seus clientes[4] e a origem do recurso utilizado, fiscalizarem as transações e instituírem procedimentos de controle, registro[5], monitoramento e reporte.

O objetivo maior da norma é que sejam implementados procedimentos de controles internos personalizados e eficazes. Cada empresa possui suas peculiaridades e os procedimentos de observância de uma galeria não servem para outra. Não basta que se criem apostilas, manuais e códigos de conduta cheios de regras impraticáveis e sem o devido treinamento e orientação do pessoal envolvido: é necessária orientação especializada e instituição de medidas simples, rápidas, de fácil compreensão e cumprimento por todos.

Ao mesmo tempo em que a Portaria 80/2017 penaliza os infratores, traz bastante clareza e segurança para aqueles que desejarem cumpri-la. A implantação de procedimentos e controles internos de compliance adequados ao setor — personalizados conforme a dinâmica da empresa, com a devida orientação e treinamento do pessoal — atribui maior segurança aos negociantes, transparência e seriedade às negociações sem inviabilizar a atividade, afastando o risco de envolvimento com atividades ilícitas e garantindo um sono tranquilo a todos os envolvidos.


[1] Veja: http://www.conjur.com.br/2016-out-05/lina-santin-compliance-mercado-arte-entra-vigor-dia-16
[2] No Brasil, a Lei 9.613/1998 foi pioneira ao tratar da prevenção da utilização do sistema financeiro para prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, instituindo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e estabelecendo, desde a sua redação original, diversas obrigatoriedades inclusive às pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades, como identificar seus clientes e manter tais registros.
[3] Em termos gerais, desde 16/10/2016, com a entrada em vigor da Portaria nº 396/16, os negociantes de obras de arte e antiguidades ficaram obrigados a comunicar ao COAF as operações com pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10 mil, bem como manter o registro das operações de valor igual ou superior a R$ 10 mil contendo todos os detalhes da transação, além do cadastro dos clientes e demais envolvidos nas negociações. Obrigatório também estabelecer procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cabendo-lhes identificar os clientes e demais envolvidos nas operações; obter informações sobre o propósito e a natureza das relações de negócio; identificar o beneficiário final das operações; identificar as operações ou propostas de operações suspeitas e passíveis de comunicação ao COAF; capacitar e treinar empregados; verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados; implementar Códigos de Conduta, dentre outras disposições constantes da norma.
[4] Do inglês “know your client”, sigla “k.y.c”, é uma recomendação do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, de 1974, na qual os bancos devem estabelecer um conjunto de regras e procedimentos bem definidos com o objetivo de “Conhecer Seu Cliente, buscando identificar e conhecer a origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros do cliente”.
[5] Não basta manter o simples registro cadastral das transações, clientes e envolvidos: é preciso que tudo esteja devidamente documentado.

Autores

  • Brave

    é advogada e aluna do mestrado profissional da FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.

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