Direito do Agronegócio

Definição jurídica de atividade agrária: uma árdua tarefa

Autores

  • Flavia Trentini

    é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

  • Mariagrazia Alabrese

    é professora assistente na área de Direito Agrário no Instituto Dirpolis da Scuola Universitaria Superiore Sant'anna em Pisa (Itália) e doutora em Direito Agrário pela Universidade de Pisa.

31 de março de 2017, 8h05

Spacca
Novamente tenho o prazer de dividir a autoria deste artigo com a professora Mariagrazia Alabrese (SSSUP – Itália) e, apesar de a escolha do acórdão desta semana não ter sido intencional, é com certeza uma oportunidade para homenagear um professor da casa que me hospeda, Antonio Carrozza. O professor Carrozza certamente deixou um grande legado ao Direito Agrário mundial, pois, juntamente com outros professores, fundou a União Mundial de Agraristas Universitários (Umau), em 1988, em Pisa (IT), para difundir e congregar estudiosos da matéria de todos os continentes[1].

Do ponto de vista doutrinário, seu legado foi também valioso. O mestre Antonio Carrozza vislumbrou que uma definição jurídica da atividade agrária era imprescindível para a qualificação do empresário agrário, bem como para a organização dos temas atinentes (tributários, empresariais, trabalhistas etc.) à produção agrícola sob as mesmas bases. Diante dessa constatação, formulou a Teoria da Agrariedade, em que destaca o fator comum entre as atividades agrárias, o desenvolvimento de um ciclo biológico, concernente tanto à criação de animais como de vegetais, ligado direta ou indiretamente ao desfrute das forças e dos recursos naturais, resultando na obtenção de frutos (vegetais ou animais)[2]. A teoria formulada por Antonio Carroza impactou no desenvolvimento da matéria em vários lugares do mundo, como na França e, posteriormente, na própria Itália[3], mas o tema é ainda pendente no Direito brasileiro[4].

O artigo 2.135 do Código Civil italiano, modificado em 2001, responsável pela inserção da definição de atividade agrária a partir do desenvolvimento de um ciclo biológico, não se limitou a esse ponto, pois também introduziu modificações no conceito de atividade conexa (atividade comercial ligada à atividade agrária), considerada como agrária para todos os fins se for desenvolvida pelo mesmo empresário, com direta manipulação, conservação, transformação, comercialização e valorização, que tenham como objeto produtos obtidos prevalentemente das atividades agrárias principais exercidas na mesma empresa.

O Acórdão 8.128, de 22 de abril de 2016, da Corte de Cassação Italiana[5], reacende exatamente a discussão sobre o conceito de atividade agrária, mais precisamente a extensão e os requisitos para considerar uma atividade conexa. Trata-se de um recurso proposto pela Agenzia de Entrate contra o empresário agrário B.E. A fiscalização, em visitas em 2004, constatou que o titular da empresa exercia atividade de panificação. O titular da empresa, B.E, alegou que se tratava de uma atividade conexa de mera transformação e, por isso, era incluída nos rendimentos como atividade agrária, de acordo com o artigo 2.135 do Código Italiano. Observa-se que a atividade de panificação exercida pelo empresário B.E se enquadrava nos critérios subjetivos e objetivos, utilizava produtos cultivados na sua empresa e era realizada pelo próprio empresário.

Porém, os funcionários da Agenzia de Entrate consideraram que a atividade de panificação não poderia ser considerada atividade conexa à atividade agrária, mas, sim, uma atividade autônoma comercial, para fins de aplicação da lei tributária. Cabe esclarecer que, como no Direito brasileiro, o regime tributário para as atividades agrárias e comerciais no Direito italiano também é distinto.

A Corte de Cassação Italiana alegou que, para a individualização das atividades conexas, deve-se demonstrar uma ligação subjetiva entre o sujeito e a atividade, ou seja, devem ser realizadas pelo mesmo empresário que desenvolve as atividades principais (desenvolvimento do ciclo biológico), e uma ligação objetiva para que os produtos utilizados na atividade conexa sejam prevalentemente obtidos na mesma empresa.

No entanto, considerou excluídas da categoria conexas aquelas que originam produtos de “segundo grau”, ou seja, derivados de mais de uma transformação. No caso examinado, a atividade de transformação de panificação pressupõe uma transformação anterior, do grão em farinha, e, por esse motivo, a Corte de Cassação não a considerou como atividade conexa, portanto sujeita aos encargos tributários das atividades comerciais, pois entendeu que as transformações posteriores àquelas que originam os primeiros produtos não têm conexão com a atividade agrária principal nos termos do artigo 2.135 do Código Italiano.

A definição de atividade agrária — ou rural, como preferiu o ordenamento brasileiro —, mesmo na Itália — país que desenvolveu, incorporou e exportou essa definição —, ainda apresenta discussões sobre os requisitos das atividades conexas àquelas que desenvolvem um ciclo biológico. No caso exposto, do Acórdão 8.128 de 2016, é imposto o requisito a mais, a saber: o número de transformações, que, ao que parece, não é um requisito presente no artigo  2.135 do Código Civil e nem na doutrina italiana.


[1] Alfredo Massart (SSSUP-IT); Ricardo Zeledón Zeledón (CR), Augustin Luna Serrano (ES); Louis Loverllec (FR); Ngarimaden Houdeingar (Chade), Luigi Costato (IT); Jacques David (FR) e Guillermo Vasquiz Alfono (MX).
[2] CARROZZA, A. Lezioni sul diritto agrario. Elementi di teoria generale. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1988. p. 29.
[3] O Código Rural Francês adotou expressamente a teoria da agrariedade. Art. L. 311-1 du code rural: "Sont réputées agricoles toutes les activités correspondant à la maîtrise et à l'exploitation d'un cycle biologique de caractère végétal ou animal et constituant une ou plusieurs étapes nécessaires au déroulement de ce cycle ainsi que les activités exercées par un exploitant agricole qui sont dans le prolongement de l'acte de production ou qui ont pour support l'exploitation. Les activités de cultures marines sont réputées agricoles, nonobstant le statut social dont relèvent ceux qui les pratiquent. Il en est de même des activités de préparation et d'entraînement des équidés domestiques en vue de leur exploitation, à l'exclusion des activités de spectacle." (FRANÇA. Código Rural. Disponível em: <http://www.assemblee-nationale.fr/12/amendements/2162/216200006.asp>. Acesso em: 24 mar. 2017. O Artigo 2.135 do Código Civil Italiano, modificado em 2001. “É imprenditore agricolo chi esercita una delle seguenti attività: coltivazione del fondo, silvicoltura, allevamento di animali e attività connesse. Per coltivazione del fondo, per silvicoltura e per allevamento di animali si intendono le attività dirette alla cura ed allo sviluppo di un ciclo biologico o di una fase necessaria del ciclo stesso, di carattere vegetale o animale, che utilizzano o possono utilizzare il fondo, il bosco o le acque dolci, salmastre o marine. Si intendono comunque connesse le attività, esercitate dal medesimo imprenditore agricolo, dirette alla manipolazione, conservazione, trasformazione, commercializzazione e valorizzazione che abbiano ad oggetto prodotti ottenuti prevalentemente dalla coltivazione del fondo o del bosco o dall'allevamento di animali, nonché le attività dirette alla fornitura di beni o servizi mediante l'utilizzazione prevalente di attrezzature o risorse dell'azienda normalmente impiegate nell'attività agricola esercitata, ivi comprese le attività di valorizzazione del territorio e del patrimonio rurale e forestale, ovvero di ricezione ed ospitalità come definite dalla legge” (grifo nosso). ITÁLIA. Código Civil. Disponível em: <http://www.normattiva.it/static/codici_civile.html>. Acesso em 24.mar.2017.
[4] O Direito italiano influenciou a conceituação de empresa rural no ordenamento brasileiro. Os projetos do atual Código Civil brasileiro acompanhavam integralmente o Código Civil italiano de 1942, no que se refere à conceituação de empresário agrário e das atividades por ele desenvolvidas, que à época eram divididas em principais e conexas ou acessórias. As principais eram: a cultivação do fundus, a silvicultura e a criação de gado. Isso não descartava a possibilidade de existência de outras conexas àquela denominada principal. Porém, na última revisão do atual Código Civil italiano, a descrição das atividades "inspirada" no texto do código italiano de 1942 foi substituído por artigo atual. “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (grifo nosso). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 24.mar.2017.
[5] ITALIA. Corte di Cassazione. Disponível em: <http://www.cortedicassazione.it/corte-di-cassazione/it/servizi_online. page>. Acesso em 24.mar.2017. 

Autores

  • Brave

    é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto. Doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP). Atualmente é visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália). Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Agroambiental.

  • Brave

    é professora assistente na área de Direito Agrário no Instituto Dirpolis da Scuola Universitaria Superiore Sant'anna, em Pisa (Itália), e doutora em Direito Agrário pela Universidade de Pisa.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!