Gestores expostos

Supressão de dados de empresas deve ser exceção, diz tribunal europeu

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30 de março de 2017, 9h09

A supressão de nomes em registros públicos societários e empresariais só deve ocorrer em casos excepcionais, pois essas informações garantem a segurança jurídica, a lealdade das transações comerciais e o bom funcionamento do mercado interno. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça europeu, corte em Luxemburgo responsável por uniformizar o Direito na União Europeia.

O caso começou em 2011, quando o Tribunal de Lecce, na Itália, julgou procedente pedido de um empresário para que a Câmara de Comércio da região suprimisse ou bloqueasse os dados que associam o autor da ação à falência de uma empreiteira. A decisão também obrigou a ré a pagar 2 mil euros de indenização.

Para a corte italiana, os registros que associam o nome de uma pessoa física a uma fase crítica da vida da empresa, por exemplo a falência, não podem ser acessadas por todos sem que haja um real interesse público. Disse ainda que, passado um tempo razoável após a conclusão do ato, o nome do gestor da companhia à época da falência pode ser suprimido, e os demais dados, disponibilizados.

Essa decisão motivou recurso pela Câmara de Comércio de Lecce ao Supremo Tribunal de Cassação da Itália, que suspendeu a decisão da instância inferior e questionou o Tribunal de Justiça Europeu sobre o tema. A corte europeia entendeu que a supressão dos dados só deve ocorrer em casos excepcionais, pois a segurança jurídica dos negócios no bloco precisa do fácil acesso aos dados das sociedades que lá atuam.

Explicou que essa necessidade de acesso existe porque as sociedades anônimas e as sociedades por cotas oferecem como garantia a terceiros apenas seu patrimônio social. “O que representa um risco acrescido para estes”, detalhou.

“Tendo em conta este risco, justifica‑se que as pessoas físicas que optem por participar nas trocas comerciais por intermédio dessa sociedade sejam obrigadas a disponibilizar ao público os dados que se referem à sua identidade e às suas funções nesta, tanto mais que estão conscientes dessa obrigação no momento em que decidem exercer tal atividade”, complementou.

A corte europeia também salientou que não é possível definir um tempo máximo de exposição dessas informações, pois cada país do bloco tem seu próprio prazo prescricional, o que impede qualquer tentativa de unificação. “Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, atendendo a todas as circunstâncias pertinentes, e tendo em conta o prazo corrido após a dissolução da sociedade em causa, a existência eventual de razões preponderantes e legítimas que seriam, se for caso disso, de molde a justificar excepcionalmente a limitação do acesso de terceiros aos dados”, argumentou.

Clique aqui para ler a decisão.

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