Liberdade de expressão

Paulo Henrique Amorim não deve indenizar Daniel Dantas, confirma 2ª Turma do STF

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23 de abril de 2019, 20h39

A crítica que meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas não deve sofrer as limitações externas que ordinariamente impõem os direitos de personalidade, dado o caráter preferencial dos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão e informação. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, ao negar recurso do banqueiro Daniel Dantas contra suspensão de indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim.

Por maioria, o colegiado confirmou, nesta terça-feira (23/4), a decisão negativa a recurso interposto contra decisão do decano do Supremo na Reclamação (RCL) 15243, em que invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil.

"Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa", afirmou o relator.

O agravo começou a ser analisado em junho de 2015, mas teve dois pedidos de vista até a conclusão. O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.

Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da Constituição Federal de 1988. "Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer", afirmou.

Após pedir vista do processo, em 2015, o ministro Teori Zavascki divergiu do relator por considerar que o acórdão do TJ-RJ trata de indenização por danos morais e direito de resposta, em decorrência de veiculação de matéria jornalística, sem invocar a Lei de Imprensa. Segundo voto proferido à época, quando verificada a violação de direitos fundamentais por publicação de matéria jornalística, independentemente da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal, são assegurados não apenas o direito de resposta, mas também o direito à reparação dos danos, nos termos do Código Civil e da própria Constituição.

O ministro Edson Fachin não votou no caso por ter sucedido o ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro de 2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RCL 15.243

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