Transporte gratuito

Gol deve reservar vagas para idosos e deficientes em voos em Santarém

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29 de março de 2017, 14h59

A sentença que obriga a Gol Linhas Aéreas a conceder passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes nos voos que chegam e partem de Santarém (PA) não viola decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucionais os artigos 60 e 141 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005), que impedem a sucessora, no caso a Gol, de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à falida, a Varig.

Esse foi o entendimento do ministro do STF Ricardo Lewandowski ao negar liminar em reclamação apresentada pela Gol. De acordo com o ministro, a obrigação de conceder passe livre decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que também assegura o benefício da gratuidade de transporte.

A decisão questionada pela Gol foi proferida pela Justiça Federal no Pará, que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, atendendo a um pedido do Ministério Público Federal, determinava à União e às companhias aéreas TAM e Varig a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes.

Na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig, expedindo intimação para que a Gol/VRG, na condição de sucessora, passasse a reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes.

No STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas e alegou a impossibilidade jurídica, com base nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig. A empresa sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, o Supremo teria declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais. Assim, a imposição à Gol do cumprimento da sentença, argumenta a empresa, teria afrontado a decisão do STF.

Para o relator, contudo, numa primeira análise do caso, a alegada afronta não ocorreu. “Os dispositivos impugnados na mencionada ação direta afirma que o objeto da alienação dos ativos da empresa em recuperação judicial ou falência estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”, frisou.

A obrigação de conceder passe livre, salientou o ministro, decorre da Lei 8.899/1994 e da Lei 10.471/2003. “Assim, tais obrigações, parece-me, decorreriam de as empresas demandadas serem concessionárias de transporte público e não pelo fato da sucessão empresarial, não se ajustando com exatidão ao que decidido na ADI 3.934”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 26.600

*Título alterado às 15h23 do dia 29/3/2017.

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