Desrespeito ao TJ

Mera petição do MP não permite que juiz antecipe prisão, diz Lewandowski

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28 de março de 2017, 19h46

Se um tribunal já manteve sentença que garantiu ao réu o direito de responder a recursos em liberdade, o juízo que ordena a execução provisória da pena comete decisão teratológica e coloca em risco “valores essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito, como a liberdade e o devido processo legal”. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski ao determinar, nesta terça-feira (28/3), a soltura de um homem que estava preso no Distrito Federal.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha nova jurisprudência admitindo a prisão antecipada após condenação em segunda instância, a defesa do réu, feita pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados, alegou que a sentença havia assegurado a liberdade e, no recurso ao Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tentou reformar esse trecho da decisão. Assim, a corte nem sequer tratou do tema.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Ricardo Lewandowski, ordem de prisão descumpriu entendimento do acórdão definido em segunda instância.
Carlos Humberto/SCO/STF

Acontece que o MP só solicitou a prisão depois que o Supremo mudou seu entendimento, sendo atendido pelo juiz.

Lewandowski avaliou que a decisão aplicou “forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão, valendo-se de expediente não agasalhado pela legislação processual penal”. Segundo ele, “para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau”.

“A determinação de que a condenação seria executada apenas após o trânsito em julgado faz parte das decisões pretorianas prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, as quais em nenhum momento foram atacadas, no ponto, pelos meios processuais adequados. Trânsito em julgado difere substancialmente — como é óbvio — de julgamento em segundo grau. A vontade do magistrado singular e dos juízes que integraram o colegiado recursal manifestaram, explícita e também implicitamente, a vontade de que a primeira das duas hipóteses regesse a eventual prisão do paciente”, escreveu Lewandowski.

Para o ministro, não havia elementos concretos para justificar a prisão provisória. Ele já tem outras decisões declarando que juízes não podem rever decisão só porque o STF permitiu prisão antecipada.

Motivo derrubado
Também nesta terça, a 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus (HC 139.374) a um empresário suspeito de cometer fraudes no transporte público de Governador Valadares (MG). Nesse caso, Lewandowski concluiu que a prisão foi decretada com base na conveniência da instrução criminal, para verificar se houve participação do acusado em outros crimes que ainda estivessem em apuração. “Como já foi superada a fase de instrução, se mostra desnecessária a manutenção da prisão”, apontou.

O ministro destacou ainda que o suspeito tem quase 70 anos e problemas de saúde, já foi afastado da administração da empresa investigada e mora longe de Governador Valadares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão monocrática de Lewandowski.
HC 135.951

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