Regra padrão

Escolha de chefe do MP deve ter lista tríplice e aceitar membro não vitalício

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28 de março de 2017, 10h08

A definição de procuradores-gerais de Justiça deve seguir critérios expressos no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que inclui a formulação de lista tríplice — com poder ao governador do estado para decidir o nome — e impede qualquer restrição a membros do Ministério Público. Assim entendeu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como deve ser interpretado um dispositivo da Constituição de Rondônia.

O relator concedeu liminar em ação movida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 99, que trata da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. O problema, segundo Janot, é que o texto restringe candidatos e votantes apenas aos membros vitalícios do MP e não tem previsão de lista tríplice — embora, na prática, a instituição costume enviar a relação ao governador.

Para Toffoli, o dispositivo da Constituição estadual demonstra aparente ofensa à Constituição Federal em vários pontos: ao omitir a necessidade de que o procurador-geral de Justiça seja escolhido e nomeado pelo governador, ao determinar a escolha dentre membros dotados de vitaliciedade, ao determinar que a autoridade seja escolhida pelo voto dos membros vitalícios da carreira e ao omitir a necessidade de formação de lista tríplice.

“Percebe-se que o preceito constitucional não restringe os membros do Ministério Público estadual que poderão constar da lista e, consequentemente, ser escolhidos para o cargo, exigindo apenas que sejam integrantes da carreira”, afirmou.

Segundo o ministro, o Supremo tem determinado que estados observem os parâmetros estabelecidos pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para a escolha do procurador-geral da Justiça, e citou precedentes da corte nesse sentido. “Ao retirar do chefe do Poder Executivo estadual a competência para escolher o procurador-geral da Justiça, a partir de lista tríplice, houve contrariedade também ao sistema de separação de Poderes esculpido na Carta Federal (artigo 2º)”, acrescentou.

Toffoli julgou necessário conceder liminar diante da relevância do caso e do risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade. Ele suspendeu a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012. A decisão ainda será enviada para análise no plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.653

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