Opinião

Desempenho da cooperação jurídica internacional nos três anos de "lava jato"

Autores

  • Isalino Antonio Giacomet Junior

    é delegado da Polícia Federal assessor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e ex-procurador federal da AGU.

  • Arnaldo José Alves Silveira

    é coordenador geral de cooperação jurídica internacional do departamento de recuperação de ativos do Ministério da Justiça.

28 de março de 2017, 15h05

No mês em que a operação "lava jato" completa três anos e após suas 39 fases, até agora deflagradas, a maior operação policial contra a corrupção e a mais ampla investigação criminal relacionada a desvios de verbas públicas no Brasil, apresenta um fator incontestável: a forma decisiva como a cooperação jurídica internacional pode colaborar para o deslinde da autoria e materialidade de diversos crimes, representando um mecanismo de obtenção de provas processuais, fundamental para a comprovação cabal de fatos criminosos e para a recuperação de ativos ilícitos localizados no exterior.

De fato, afora todas as repercussões e desdobramentos que as investigações criminais relacionadas à operação "lava jato" têm causado junto à sociedade e às instituições brasileiras, existe um aspecto muito revelador que vem demonstrando — na prática e de forma concreta — o aperfeiçoamento dos órgãos nacionais no combate ao crime em seu viés internacional.

Essa constatação pode ser demonstrada com um rápido panorama sobre os números e o desempenho obtido, até o presente momento, em relação aos pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao tema. Estes reforçam os bons resultados que podem ser alcançados quando há conscientização das autoridades nacionais sobre a necessidade de enfrentamento ao aspecto internacional do crime, aliado à existência de uma autoridade central e instituições preparadas e coordenadas para atuar com essa matéria.

Dentro da função de Autoridade Central[1] para a cooperação jurídica internacional exercida no Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ) do Ministério da Justiça e Segurança Pública[2], cumpre à Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos (CGRA) realizar a análise e a tramitação dos pedidos de assistência jurídica internacional em matéria penal, incluindo aqueles que versam sobre recuperação de ativos no exterior.

Atualmente, mais de 4 mil pedidos de cooperação jurídica em matéria penal e em recuperação de ativos, estão em andamento. Para se ter uma ideia da dimensão anual desses números, apenas compreendendo o período entre janeiro de 2015 até março de 2017, foram recebidos 3,7 mil pedidos novos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, sendo 2.440 ativos e 1.260 passivos.

Dentre eles, encontram-se os pedidos de assistência jurídica internacional em matéria penal relacionados à operação "lava jato". Desde o início das investigações — que no mês de março de 2017 completam três anos — foram recebidos 166 pedidos de cooperação jurídica internacional, sendo 120 ativos e 46 passivos. Estes números não incluem pedidos sequenciais e complementares, relacionados ao mesmo processo com o mesmo país. Caso esses pedidos sejam computados, o número total chega a quase 200 pedidos, somente nesta área.

Apesar do enfoque deste artigo estar na cooperação em matéria criminal, convém enfatizar também a existência no DRCI de pedidos de assistência jurídica em matéria civil relacionados à operação "lava jato". Nessa área, até o presente momento foram tramitados 50 pedidos de cooperação jurídica internacional, sendo 47 passivos e três ativos, os quais envolvem Espanha, Estados Unidos da América, Holanda e Portugal. Os pedidos passivos de cooperação em matéria civil se originaram em litígios de valores mobiliários e são destinados à comunicação de atos processuais e à obtenção de provas. Já os pedidos ativos são referentes à ação civil pública de improbidade administrativa e à ação popular e visam à comunicação de atos processuais. Da mesma forma que na área penal, estes números também não incluem pedidos sequenciais e complementares, relacionados ao mesmo processo com o mesmo país.

Assim, no total, já foram tramitados pelo DRCI, 216 pedidos de cooperação jurídica internacional relativos à Operação Lava Jato. Este número supera a quantidade de 250, caso sejam computados também os pedidos sequenciais e complementares, relacionados ao mesmo processo com o mesmo país.

Voltando especificamente à área criminal, em relação às 120 solicitações ativas de assistência jurídica recebidas e analisadas pelo DRCI, e já encaminhadas ao exterior, a maioria foi elaborada pelo Ministério Público Federal, acompanhadas de outros pedidos oriundos da Polícia Federal e também da Justiça Federal. Em geral, os pedidos elaborados pelo MPF e pela PF têm por finalidade a obtenção de provas diversas; quebras de sigilo bancário; buscas e apreensões e oitivas de testemunhas; bem como medidas assecuratórias sobre bens e valores — tais como bloqueios, apreensões e sequestros — e repatriação de ativos localizados no exterior. Já os pedidos provenientes da Justiça Federal, em geral, têm como objetivos a realização de citações de réus; intimações e oitivas de testemunhas de defesa, que se encontram em território estrangeiro. Há ainda pedidos de extradição de pessoas investigadas encontradas e detidas em países estrangeiros. Tal fato demonstra a diversidade de demandas e necessidades que podem surgir no âmbito de uma mesma investigação de grande porte.

A operação "lava jato" é a investigação criminal que gerou demandas para a maior diversidade de países na história do DRCI, até o presente momento. Os pedidos ativos de cooperação jurídica em matéria penal — tramitados até o momento — foram endereçados a 37 diferentes países, quais sejam: Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Áustria, Bahamas, Canadá, China, Coreia do Sul, Curaçao, Espanha, Estados Unidos da América, França, Gibraltar, Guatemala, Holanda, Hong Kong, Ilhas de Man, Ilhas Cayman, Itália, Israel, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Macau, México, Mônaco, Noruega, Panamá, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça e Uruguai.

Por outro lado, foram recebidas pelo Brasil solicitações de assistência jurídica em matéria penal oriundas de 22 países diferentes, quais sejam: Andorra, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Estados Unidos da América, França, Guatemala, Holanda, Itália, Liechtenstein, México, Noruega, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana, Suíça, Uruguai e Venezuela. Ao todo, computando os deferentes países dos casos ativos e passivos, chega-se ao número impressionante de 44 países alcançados de alguma maneira pelas investigações.[3]

Cumpre-se destacar aqui que a investigação criminal brasileira que mais havia gerado maior quantidade de pedidos de cooperação tramitados pelo DRCI foi a operação Banestado e seus desmembramentos, deflagrada no início da década passada, havendo registros de 186 solicitações de assistência jurídica. Entretanto, no caso Banestado quase todos pedidos de cooperação foram destinados a um único país, os Estados Unidos da América. Agora, apenas com três anos de existência, a operação "lava jato" já superou esses números, tanto em quantidade de pedidos, como principalmente pela vasta quantidade de países envolvidos, fato que tornou sua característica mais marcante no âmbito da cooperação jurídica internacional, acompanhada também da diversidade de medidas solicitadas.

Outro indicador que demonstra o aumento da efetividade e celeridade na obtenção de medidas processuais e provas no exterior refere-se aos resultados obtidos até o momento. Dentre todos os pedidos ativos e passivos de cooperação em matéria penal envolvendo a referida investigação, em 86 deles já foi possível receber restituições de diligências ou algum tipo de resposta com informações conclusivas. Desses pedidos de cooperação, 70 foram integral ou parcialmente cumpridos, 05 foram restituídos independentemente de seu cumprimento, por solicitação da própria autoridade requerente e apenas 11 não foram atendidos pelas autoridades requeridas.

Desta forma, os casos de cooperação jurídica formalizados, no âmbito da operação "lava jato", vêm obtendo resultados muito satisfatórios, até mesmo acima da média, se comparados ao parâmetro geral dos demais pedidos. Isso não só pela quantidade de restituições cumpridas já obtidas, mas também pelos prazos de obtenção dessas respostas, as quais, em sua grande maioria, encontram-se abaixo da média geral.

Esses dados estatísticos, além de servir como demonstração transparente da atuação do DRCI/SNJ no âmbito da cooperação jurídica nos casos da operação "lava jato", demonstra a possibilidade efetiva de atuação da Autoridade Central junto a países de diversos continentes, mediante a comunicação aproximada, esclarecimentos diários de detalhes para agilizar as diligências e monitoramento dos casos no exterior.

Tais resultados revelam, na prática, o amadurecimento das instituições, o eficiente trabalho e o aperfeiçoamento das autoridades nacionais que atuam com processos criminais sobre o tema da cooperação jurídica internacional, compreendida atualmente como ferramenta acessível e cada vez mais eficiente para o combate internacional ao crime e para a realização da justiça.

Ademais, essa conscientização dos órgãos nacionais é reforçada também pela atuação proativa do DRCI, que atuando na qualidade de Autoridade Central para os pedidos de cooperação jurídica, vem acompanhando e monitorando esses casos por setor especializado, realizando contatos próximos com as autoridades centrais dos países estrangeiros e coordenando-se internamente com os órgãos nacionais requerentes.


1 As funções e finalidades da denominada “Autoridade Central” foi prevista pela primeira vez no âmbito da Convenção da Haia de 1965, sendo concebida como órgão técnico nacional designado por cada um dos Estados Partes de um tratado para centralizar comunicações e ações de cooperação jurídica internacional. No âmbito de atribuições da Autoridade Central, encontram-se as seguintes missões: receber, tramitar e analisar os requisitos de admissibilidade dos pedidos de cooperação jurídica internacional; estabelecer um canal direto e central de comunicação com jurisdições estrangeiras; aplicar a experiência adquirida em casos semelhantes para tornar a cooperação jurídica mais célere e eficaz; cobrar o cumprimento e monitorar o andamento das solicitações de cooperação jurídica internacional; e difundir às autoridades e cidadãos nacionais temas relacionados à cooperação jurídica internacional.

2 As competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional estão atualmente dispostas no art. 10 do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Justiça, dentre outras providências.

3 Todos os pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional acima mencionados foram recebidos, analisados e tramitados por intermédio do DRCI, na qualidade de autoridade central, com exceção de algumas solicitações em matéria criminal feitas com Portugal e Canadá, tudo conforme preveem os acordos internacionais e legislação que regem o assunto.

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