Equiparação indevida

Celso de Mello suspende pagamento de ajuda de custo a juíza do Trabalho

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26 de março de 2017, 15h08

É inconstitucional a equiparação de benefícios para a remuneração de servidores públicos. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão que determinava o pagamento de ajuda de custo a uma juíza do Trabalho.

A magistrada havia ajuizado a ação para receber a verba porque teve de se mudar para tomar posse do cargo. Ela pedia ajuda de custo no valor de um salário, argumentando que é o mesmo valor que os membros do Ministério Público recebem.

Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao STF.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

Os advogados da União lembraram jurisprudência da corte no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).

A AGU alertou, ainda, que o risco de dano ao interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.

Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.

Em sua decisão, o decano do Supremo lembrou entendimento firmado pelo Plenário da corte ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do procurador-geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça fluminense.

Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da magistratura não mais comporta debates no âmbito do tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Reclamação 26.467

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