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Cartas de RPG se equiparam a livro e estão isentas de PIS e Cofins

26 de março de 2017, 6h57

Por Redação ConJur

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Cartas de jogos de RPG (Role Playing Game) são consideradas livros e, por isso, são isentas de tributos. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma livraria importar cartas do jogo Magic, com alíquota zero de PIS e Cofins.

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Para desembargador, cartas de RPG constituem leitura de ficção. Reprodução 

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica “outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas”.

No recurso ao tribunal, a União alegou que as cartas Magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados como "cartas de jogar". 

No TRF-3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei 10.685/2004 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei 10.753/2003, da seguinte maneira: “Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, “materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar”. Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores.

“Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03”, afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003” (STJ, AREsp 825.991, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação 0011073-26.2013.4.03.6100/SP