Regime Geral

Índice do INSS que reajusta previdência complementar cobre apenas a inflação

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24 de março de 2017, 18h22

O reajuste de planos de previdência complementar com base em índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, abrangendo apenas a variação inflacionária. O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A ação foi movida por beneficiários de previdência complementar que questionaram previsão contratual que garante a correção dos valores dos benefícios pelos índices utilizados pelo RGPS. Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos — o tema foi cadastrado com o número 941 —, a seção aprovou a seguinte tese: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".

Para o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. No caso da previdência complementar, continuou, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva.

Segundo o ministro, essa limitação deve existir porque os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais. Caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, disse o relator, o desequilíbrio faria com que outros segurados recebessem menos.

Por fim, Luis Felipe Salomão afirmou que, em momento algum, a interpretação dos contratos deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral. Ele explicou que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto.

Já a previdência complementar, complementou, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios. O ministro lembrou que o artigo 20 da Lei Complementar 109/01 trata de eventual concessão de aumento real em benefícios de previdência complementar.

O artigo 20 prevê que a formação de reservas em eventual resultado superavitário, ao final de um ano, é uma das formas de possibilitar reajuste real nos benefícios, já que nesse caso há uma fonte de custeio constituída. “A legislação própria estabelece — em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada — a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o conselho deliberativo da entidade”, ressaltou Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.564.070

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