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Ministro Fachin nega trâmite a ADI que questiona lei já declarada constitucional

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23 de março de 2017, 17h54

Se uma lei já foi declarada constitucional, ação direta de inconstitucionalidade questionando esse texto legislativo deve ser arquivada sem julgamento. É o que explicou o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir a petição inicial da uma ADI em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no estado de São Paulo.

Os dispositivos normativos questionados — parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 — já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3.720).

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo o ministro Fachin, se uma lei já foi declarada constitucional, ADI questionando esse texto legislativo deve ser arquivada sem julgamento.
Carlos Humberto/SCO/STF

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que, se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado. Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, com exceção do uso de interposição de embargos declaratórios.

O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque essa ADI foi ajuizada em dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3.720 ocorreu em abril de 2008.

O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas, diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde.

“Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 4.363

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