Cuidado dos filhos

Adriana Ancelmo pede que STJ restabeleça sua prisão domiciliar

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23 de março de 2017, 12h22

A defesa da advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (PMDB), impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo que seja determinado o retorno da advogada à prisão domiciliar. O HC foi distribuído à ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma, que já é relatora de outro Habeas Corpus que discute a liberdade da advogada.

Presa preventivamente no dia 6 de dezembro, a advogada Adriana teve sua prisão convertida em domiciliar no dia 17 de março. A decisão, de ofício, foi do juiz Marcelo Bretas que levou em consideração o fato de que tanto ela quanto o marido estarem presos dificulta a criação dos dois filhos menores, de 11 e 14 anos.

Diante desta decisão, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que a decisão do juiz Marcelo Bretas fosse supensa. O Mandado de Segurança foi analisado pelo desembargador Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu a liminar determinando que Adriana Ancelmo retornasse à prisão.

O próprio desembargador já havia relatado pedido de Habeas Corpus em favor da advogada. Na ocasião, a 1ª Turma Especializada do TRF-1 negou a conversão de preventiva em domiciliar entendendo que o artigo 318 do Código de Processo Penal — que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos — não se aplica a Adriana Ancelmo devido à gravidade dos fatos a ela imputados.

Os advogados alegam, com base no entendimento do STJ, não ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade e, por conseguinte, da aplicação de medida cautelar pessoal diversa. Adriana Ancelmo é representada pelos advogados Luís Guilherme Vieira, Eduardo de Moraes, Renato de Moraes, Alexandre Lopes, Aline Amaral de Oliveira, Lucas Rocha e Pedro Machado de Almeida Castro.

Apesar do entendimento pacífico do STJ apresentado pela defesa no Habeas Corpus, o desembargador Abel Gomes afirmou em sua decisão que o MS era cabível. "O mandado de segurança contra ato judicial do juiz criminal tem sido admitido para dar efeito suspensivo a recurso em matéria criminal dele desprovido, quando evidenciado que a decisão recorrida se apresenta teratológica e em razão disso o seu cumprimento configure ilegalidade capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação", disse. Na decisão o desembargador cita precedentes da 1ª Turma do TRF-1 nesse sentido.

Cuidado dos filhos
Quando determinou o retorno de Adriana Ancelmo para a prisão domiciliar, o desembargador Abel Gomes afirmou que o juiz não poderia, de ofício, conceder a prisão domiciliar uma vez que não havia fatos novos para justificar a alteração da situação da custódia da acusada.

De acordo com Gomes, o artigo 318 do Código de Processo Penal diz que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Contudo, complementa o desembargador, o termo "poderá" contido no artigo "não remete a decisão judicial apenas ao que passa a achar o magistrado de uma hora para outra, nem lhe é uma 'permissão' vazia de conteúdo silogístico à luz do mundo do processo e do direito".

Abel Gomes considerou ainda que a decisão beneficiando a advogada criaria expectativas para outras mulheres presas preventivamente, que não conseguem o mesmo direito.

Primeira infância
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça converteu a prisão preventiva de uma mulher grávida e com um filho de dois anos em prisão domiciliar com base no Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal.

Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o objetivo da mudança na lei é o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”. Contudo, o ministro ressaltou que o disposto no artigo 318 do CPP é uma faculdade, e não uma obrigação. Do contrário, disse Schietti Cruz, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.

HC 392.806

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