Pedido tardio

Devido à prescrição do caso, TJ-RS nega dano moral a juiz criticado por jornal

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22 de março de 2017, 9h09

A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, como prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Com isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu pedido de indenização por danos morais de um juiz de Direito contra o jornalista Túlio Milman e o jornal Zero Hora, de Porto Alegre. O juiz, hoje desembargador na corte estadual, ajuizou indenizatória por danos morais em 2014 contra fato ocorrido em 2010. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de março.

O então juiz Martin Schulze se sentiu ofendido com comentário feito na coluna “Informe Especial”, uma das mais lidas do jornal, edição de 1º de dezembro de 2010. Milman afirmou que Schulze não foi reconduzido à condição de juiz convocado do TJ-RS por causa de sua baixa produtividade nos julgamentos. Na inicial, o autor teceu comentários sobre os ‘‘nefastos efeitos’’ sofridos em decorrência da reportagem.

Citados pela 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha, os réus apresentaram contestação. Em preliminar, arguiram a prescrição da pretensão do autor, com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentaram o regular exercício da liberdade de informação e de imprensa, pois a notícia divulgada, embora tenha descontentado o autor, não é inverídica — a constatação da “baixa produtividade” foi aferida objetivamente pelo Órgão Especial do TJ gaúcho.

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, em sentença proferida no dia 31 de agosto de 2015, acolheu a preliminar de prescrição apresentada na contestação e extinguiu a demanda indenizatória com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Observou que, embora o direito à imagem seja um direito personalíssimo, imprescritível, a compensação pecuniária em decorrência da violação se sujeita ao prazo trienal para o seu exercício, conforme o referido dispositivo.

‘‘Assim, tendo como base o prazo de 03 (três) anos, que deve ser contado da data da efetiva violação ao direito que, no caso de reportagens jornalísticas deve ser computado da data da veiculação ou publicação da notícia, no caso concreto, tendo em vista que a matéria jornalística foi publicada em 01 de dezembro de 2010, consoante se infere da exordial, por ocasião da propositura da ação em 13 de agosto de 2014, já havia sido superado o prazo legalmente estabelecido para o exercício da pretensão, impondo-se a extinção do feito’’, escreveu na sentença.

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