Opinião

Lista fechada e quotas para as eleições de deputados e vereadores

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22 de março de 2017, 9h22

Propõe-se em Brasília a adoção da lista fechada para as eleições de deputados e vereadores. É uma boa ideia. Fortalece os partidos políticos e diminui os custos das campanhas eleitorais, contribuindo para resolver duas das maiores dificuldades do modelo representativo brasileiro. Pelo método das listas fechadas ou preordenadas, os partidos lançam um rol de candidatos, e a eleição de cada qual dependerá da soma dos votos recebidos pela agremiação, respeitada a ordem em que aparecem na lista.

A crítica de que a lista fechada retira do eleitor a capacidade de escolha não procede: ele já não tem essa capacidade atualmente. Menos de 10% dos deputados federais, por exemplo, se elegeram em razão da votação nominal recebida; mais de 90% devem seu êxito ao voto dado ao partido ou ao conjunto dos candidatos do partido[1]. É só constatar, na relação final dos eleitos, a quantidade de pretendentes ao “baixo clero”, sem liderança efetiva, sem aval direto da escolha popular. Ao votar no candidato que considera o melhor, o eleitor não tem como saber quantos outros “pegarão carona” em seu voto. A lista preordenada lhe dá essa informação.

A percepção de que a adoção do sistema de lista fechada tem por objetivo proteger deputados das garras da Justiça (ao menos da Justiça de primeira instância) é um tanto ingênua. Eles poderão se reeleger facilmente com as regras atuais. Basta ao partido escolher bons “puxadores de votos” para atrair o eleitor. Depois faz eleger, com a destinação de maiores recursos materiais, seu candidato preferido. Não há nenhuma necessidade de que ele seja o mais votado.

Outras críticas ao sistema de listas fechadas, porém, preocupam. É verdadeiro que, com elas, cresce o poder dos dirigentes partidários, tantas vezes oligarcas. Também é verdadeiro que, por essa razão, o surgimento das novas lideranças de que tanto o país precisa ficará prejudicado. Sem falar na demanda por diversidade e pluralidade dos representantes de um povo que é diverso e plural. Há o risco de uma representação popular ainda mais rica, branca e masculina.

Faria bem o legislador em prever, de um lado, regras de democracia partidária aptas a limitar, em prol dos filiados, o poder dos “donos” dos partidos. A fixação de período máximo de funcionamento das comissões “provisórias” nos municípios e estados, por exemplo, seria muito útil. Elas se perpetuam e, como podem ser destituídas ao sabor dos interesses das lideranças maiores, contribuem para um ambiente partidário servil e fisiológico. Seria o caso de, por lei, exigir rotatividade nas instâncias partidárias, bem como prévias e consultas efetivas para a escolha dos candidatos e seu posicionamento na lista preordenada[2].

Em segundo lugar, será necessário que a lei traga salvaguardas de diversidade na lista a ser apresentada pelos partidos: quotas, afinal. Seria inconcebível, por exemplo, que nos primeiros lugares do rol estivessem apenas candidatos do sexo masculino. Isso agravaria a já inaceitável situação de alijamento das mulheres dos cargos de representação popular. O Mapa da Diversidade de Gênero, acessível na página da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo[3], mostra que um quarto dos municípios do estado não elegeu nenhuma mulher para a Câmara Municipal e que apenas em um único município há mais vereadoras que vereadores[4]. Mulheres são 51,4% da população[5], mas o país ocupa a vexatória 167ª posição entre os países, no ranking da igualdade de gênero[6]. Logo, sob pena de eternizar a desigualdade, as listas preordenadas devem prever, ao menos, 30% de diversidade de gênero, repetindo o critério do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições[7]. Aliás, seria bastante adequado, considerado o histórico de discriminação contra as mulheres, que a lei obrigasse os partidos a encabeçar as listas com o nome de uma candidata.

A salvaguarda da diversidade deve contemplar percentual de candidatos negros e pardos, que representam mais da metade da população brasileira[8]. A sugestão é que, entre os homens e mulheres que comporão a lista, ao menos 30% sejam de — autodeclarada — etnia negra ou parda. E de nada valeria colocar esses candidatos no fim da lista. A comunidade indígena, por igual, deve estar representada nas listas partidárias, ao menos nos estados em que compõe parcela significativa da população.

As salvaguardas devem prosseguir, sem ignorar a diversidade de identidade e orientação sexual: em posição competitiva, a comunidade LGBT deve ser representada.

A ideia não é a de estabelecer quotas exclusivas para cada segmento, mas assegurar que, em posições com chances efetivas de êxito, a diversidade e pluralidade da população brasileira se faça representar, sem depender da boa vontade das greis partidárias que, nesse quesito, tem provado mal.

Não deriva da proposição o estabelecimento de reserva de cadeiras nas casas legislativas. O número final dos representantes e sua composição dependerá fundamentalmente da escolha dos partidos e dos eleitores. O partido poderá superar, na lista preordenada, os percentuais que a lei vier a prever, ordenando-a de modo a promover mais pluralidade, disputando assim a preferência do eleitor.

Nada indica que, ao final, os homens, brancos, heterossexuais e, até, ricos, não estarão adequadamente representados. O que seria temerário, especialmente diante do ambiente de crise de representatividade e descrença na atividade política, seria aproveitar a boa ideia das listas fechadas para reforçar a exclusão de parte significativa da sociedade da representação parlamentar.


[1]     http://brasil.elpais.com/brasil/2016/04/19/politica/1461023531_819960.html
[2] Não é objeto de exame neste artigo, mas a lista fechada exigiria um procedimento de pré-habilitação dos candidatos perante a Justiça Eleitoral, para verificação de condições de elegibilidade e inelegibilidades, dando ao eleitor, antes da votação, conhecimento efetivo dos integrantes da lista e da posição em que aparecem.
[3] www.presp.mpf.mp.br
[4] É o município de Nova Europa, com cerca de 9.300 habitantes
[5] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad – 2014 – http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2014/sintese_defaultxls.shtm
[6] Dados da União Interparlamentar e da ONU Mulheres, divulgados em 15/3/2016: http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=56357#.WNFDhW_yupr
[7] A Argentina, que adota o sistema de lista fechada, exige 30% de mulheres nas listas, “y en proporciones con posibilidad de resultar electas”, art. 60-bis do Código Electoral Nacional.
[8] IBGE – PNAD – 2014.

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