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Prorrogadas MPs sobre Funpen e regularização tributária

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21 de março de 2017, 17h00

Foram prorrogadas as medidas provisórias 755/2016, que regulamenta o uso das Verbas do Fundo Penitenciário Nacional para atividades de caráter policial; 766/2017, que permite o parcelamento de débitos tributários federais vencidos até novembro de 2016; e 764/2016, que permite cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito.

Os atos assinados pelo presidente do Congresso Nacional, senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE) foram publicados nesta terça-feira (21/3) no Diário Oficial da União. A MP 755/2016 permite que as verbas depositadas no Funpen sejam usadas fora do seu fim, por exemplo em “políticas de redução da criminalidade”, “inteligência policial" e outras atividades que não têm ligação direta com o sistema carcerário.

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Uso do Funpen para além dos presídios é questionado pelo Psol no STF.
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A proposta também reduziu a fonte de receita do fundo, que caiu de 3% da receita vinda da loteria esportiva para 2,1%. A MP é alvo de ação pelo Psol no Supremo Tribunal Federal. O partido pediu um aditamento à decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, em que o STF declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

Para o partido, a MP 755/2016 agrava a situação do sistema de prisões no Brasil e descumpre decisão do STF no julgamento da ADPF 347. O Psol argumenta que as mudanças propostas violam o princípio da dignidade da pessoa humana,a regra que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante, a separação de poderes e a proibição ao retrocesso social, todos preceitos fundamentais da Constituição de 1988.

Dívidas parceladas
Já a MP 766/2017 permite o parcelamento ou o pagamento à vista de débitos tributários federais de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016. A quitação, segundo a norma, pode ser feita com créditos tributários obtidos junto à Receita Federal.

O Fisco, inclusive, regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa 1.687. A IN estabelece que o prazo de 120 dias para adesão ao programa expira em 31 de maio de 2017 e que os débitos passíveis de inclusão podem ser aqueles “constituídos ou não”.

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O Fisco, inclusive, regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa 1.687.

Detalha ainda que o programa de regularização tributária pode abranger os débitos de CPMF e que os débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples Doméstico não poderão ser liquidados na forma do programa.

Além disso, definiu que a desistência de parcelamentos anteriores e ainda ativos para aderir ao programa pode fazer com que as reduções aplicadas sobre os valores já pagos sejam perdidas.

Na IN também é delimitado que, nos casos em que os pedidos de adesão ao programa sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Débito, crédito ou em espécie
A diferenciação de preços permitida pela MP 764/2016 para o comércio de bens e serviços anula, inclusive, qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços. Para a associação Proteste, a diferenciação de preços em função da forma de pagamento é abusiva.

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Diferenciação de preço por conta da forma de pagamento vai contra entendimento do STJ e é criticada por entidades defensoras do consumidor.

A norma é contrária ao que decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2015 no EREsp 1.479.039. No caso foi rejeitado pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou à época que a Lei 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços.

No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.

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