Proteção do programa

Financiamento estudantil deve ter garantia de fiador, reafirma juizado

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20 de março de 2017, 17h18

É obrigatório que os contratos de financiamento estudantil tenham a garantia de um fiador. Este é o entendimento da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Pará (JEF-PA), que não acolheu recurso de um estudante e ressaltou que a exigência não é abusiva e que a falta da regra colocaria todo o programa em risco.

“Não se afigura excessiva a exigência de fiador para a celebração de aditivo de contrato de Fies, haja vista que, conquanto o programa vise à inclusão social de estudantes de baixa renda, a ausência de garantia ao fiel cumprimento do contrato acabaria por colocar em risco a sobrevivência do programa, o que inviabilizaria a concessão a outros estudantes carentes”, afirmou a turma na decisão.

As procuradorias federais no estado do Pará e junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), unidades da AGU que atuaram no caso, alegaram que a Lei 10.2060/2001, instituidora do programa, prevê expressamente a fiança como forma principal de garantia desse tipo de contrato.

As unidades da AGU argumentaram que, desta forma, acolher os pedidos de estudantes para que sejam isentos da exigência de apresentar fiador na celebração do contrato do Fies ou no seu aditamento configuraria desrespeito à legislação que regula o tema.

Os procuradores federais demonstraram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato do Fies. A 1ª Seção do tribunal considerou que se é lícita essa exigência, “quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da obrigação principal no caso em questão”.

A 8ª Vara do Juizado Especial Federal do Pará (JEF-PA) deu razão à AGU e considerou legítima a exigência de fiador para celebração de aditamento ao contrato do Fies. No recurso, a turma recursal manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Ação Ordinária 11702-87.2015.4.01.3900 – 1ª Turma Recursal do JEF-PA

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