Fato consumado

Liminar derrubada não pode interromper conclusão de curso acadêmico

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19 de março de 2017, 9h44

A revogação de uma liminar não pode impedir a conclusão de um curso universitário, pois esta reversão causa mais danos e prejuízos à parte do que uma efetiva restauração da legalidade.

Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que tentou impedir um universitário de seguir seus estudos após a queda da liminar que garantia a sua matrícula no curso de Ciências Econômicas, obtida em 2008.

A disputa começou em 2016, quando a liminar foi revogada, já que a Justiça, em análise de mérito, julgou improcedente a ação movida pelo aluno. Por força do trânsito em julgado, a UFRGS excluiu o vínculo com o aluno.

O autor da ação, então, ajuizou nova ação, com pedido de tutela de urgência, contra a universidade, solicitando direito à rematrícula no primeiro semestre. Alegou que restavam apenas três disciplinas para a conclusão do curso.

Fato novo e relevante
No primeiro grau, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a nova antecipação de tutela. Ela entendeu que, após a queda da primeira tutela de urgência, veio um fato novo: o autor já estava na condição de formando. Isso porque restavam apenas duas disciplinas obrigatórias e uma eletiva para a complementação dos créditos, além do trabalho de conclusão do curso, para sua colação de grau. Foi dessa decisão que a UFRGS recorreu ao TRF-4, sem sucesso.

"Em sede de cognição sumária, tenho que procede o pedido de matrícula para o segundo semestre letivo de 2016 para o autor, em razão de sua condição de formando, conforme documentos juntados, uma vez que não seria razoável inviabilizar a conclusão do curso ao acadêmico na sua fase final, em razão da revogação da liminar", manifestou-se em seu despacho.

Em complemento, a juíza citou caso similar no acórdão 64.2015.404.7200, relatado pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma do TRF-4 — que também julga matéria administrativa.

‘‘A autonomia universitária vem expressa no artigo 207 da CF/88, não se reputando legítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à referida autonomia didática — hipótese em que essa regra deve ser flexibilizada, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), porque não seria razoável que o acadêmico, em razão de uma única disciplina, adiasse em praticamente um ano a conclusão de seu curso", diz o acórdão do julgamento citado.

Clique aqui para ler o acórdão.

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