Diginidade violada

Empresa é condenada por manter empregada trancada durante expediente

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17 de março de 2017, 17h27

Manter empregados trancados no local de trabalho configura risco à integridade física, além de violar a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de um supermercado condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo seu horário de serviço.

Contratada pela empresa para trabalhar à noite no supermercado, a auxiliar disse que o estabelecimento ficava trancado durante toda a jornada, e, como não tinha a chave, saía apenas às 7h, quando o gerente chegava para abrir a loja. Na ação judicial, pediu indenização por considerar que as condições eram degradantes e perigosas, pois não era possível sair rapidamente do local em caso emergência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido por entenderem que a intenção do empregador era garantir a segurança da empregada e dos produtos. Argumentaram ainda que não foi provado nenhum dano.

A primeira instância mencionou também a possibilidade de a auxiliar entrar em contato com o gerente se precisasse sair do recinto. Já no TST, o entendimento foi reformado. A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que trancar os empregados não é medida de segurança, mas gera risco à integridade física, exceto se a chave estivesse acessível aos trabalhadores.

Para a ministra, o procedimento violou a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção, “bens juridicamente tutelados, que devem ser resguardados e prevalecer em detrimento de todo excesso de zelo do empregador com seu patrimônio”.

Após a decisão, a 4ª Turma também rejeitou embargos declaratórios do supermercado pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As empresas apresentaram embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda pendentes de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1000307-71.2014.5.02.0613

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