Sem obstáculos

Supremo manda STM dar livre acesso a áudios de sessões secretas nos anos 1970

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16 de março de 2017, 21h37

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou, nesta quinta-feira (16/3), que o Superior Tribunal Militar descumpriu ordem da corte ao limitar o acesso de áudios registrados em sessões promovidas na década de 1970 no STM. O tribunal militar só permitia consulta a gravações de julgamentos públicos, mas agora foi obrigada a abrir inclusive as falas de ministros e sustentações orais durante sessões secretas.

O caso teve início em 1997, quando o criminalista Fernando Fernandes solicitou ao STM registros sonoros para um estudo. O pedido foi negado, sob o argumento de que as gravações não integram os processos e são de uso interno do tribunal. Na época, ao descobrir sustentações orais do jurista Sobral Pinto, o advogado conseguiu copiar o material ao esconder um rolo de fita no banheiro do STM e buscá-lo mais tarde.

Fernandes recorreu ao STF (RMS 23.036), e a 2ª Turma liberou o acesso em 2006, por entender que a Constituição Federal só permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando houver a necessidade de defesa da intimidade e da pessoa ou no interesse da sociedade e do Estado, o que não seria o caso dos autos.

O problema, segundo o advogado, é que o STM só atendeu parcialmente a decisão, sobre sessões públicas. Ele apresentou reclamação ao Supremo, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como amicus curiae, defendeu em sustentação oral que a transparência é necessária para permitir ao povo saber como se processaram julgamentos de presos políticos durante o regime militar.

Descumprimento claro
A relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, disse que nem mesmo uma leitura apressada e superficial da decisão no RMS 23.036 permitiria inferir que o Supremo franqueou o acesso apenas a documentos relacionados à parte pública das sessões. Segundo a ministra, a decisão paradigma é explícita ao dispor sobre a ilegitimidade da exceção imposta.

Segundo ela, o ato contraria a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação. “Tem-se como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos atos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional.”

A ministra disse que o STM deve permitir o acesso do reclamante aos documentos requeridos, mas fez ressalva para materiais “indispensáveis ao resguardo do interesse à defesa da intimidade” e aqueles cujo sigilo se necessário para proteção da sociedade e do Estado, desde que motivado de forma explicita e pormenorizada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 11.949
RMS 23.036

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