Terreno de marinha

Ciência da União sobre transferência de posse extingue execução fiscal

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15 de março de 2017, 16h55

Por concluir que a União tinha ciência de que um imóvel em terreno de marinha havia sido transferido a um terceiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação do terreno. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu.

Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido alegando que não foi comprovada a alegada transferência de posse, pois os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.

No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. Contudo, no caso apreciado, o relator entendeu que essa comunicação foi feita.

O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória; além de manifestações da União na ação de interdito proibitório.

Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 980.010 

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