Virada de placar

Mudança do novo CPC garantiu recuperação judicial da Schahin

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14 de março de 2017, 16h31

O artigo 942 do novo Código de Processo Civil determina que quando o resultado da apelação não for unânime, mais magistrados devem ser convocados para votar no caso. E essa convocação deverá ser feita em número suficiente para haver possibilidade de reverter o resultado.

Foi justamente essa inovação do CPC de 2015 que garantiu ao Gurpo Schahin a aprovação de sua recuperação judicial. O plano foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta segunda-feira (13/3), por três votos a dois.

A decisão foi motivada por um recurso de um grupo de 13 credores da empresa, a maioria bancos, alegando que o plano apresentado seria inviável. Antes disso, a recuperação judicial da companhia tinha sido aprovada pelos credores e homologada pela Justiça em março do ano passado.

Com a homologação, a Schahin, representada por Joel Thomas Bastos, do Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados, passou a pagar R$ 4 milhões mensais aos credores e aos mais de 500 empregados ativos. Antes da análise pelo TJ-SP, o recurso do grupo de credores foi negado pelo juiz responsável pela recuperação judicial, e posteriormente aceito liminarmente pelo desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Empresarial.

Nessa decisão, o desembargador explicou que a medida era necessária até que fossem analisadas as supostas irregularidades na votação, pela assembleia de credores, sobre o plano de recuperação. O projeto apresentado pela Schahin prevê o pagamento de todos os credores, sem deságio, ao longo dos próximos 15 anos, até 2030.

O passivo estimado é de R$ 6,5 bilhões e a inviabilidade alegada do plano citava o fato de a empresa ter como ativo apenas o atual contrato com a Petrobras para a construção navio-sonda Vitória 10.000. Segundo a assessoria de imprensa da Schahin, a companhia tem um saldo de R$ 1,6 bilhão a receber da Petrobras até 2019 e há previsão de renovação do contrato por mais dez anos.

De acordo com o jornal Valor Econômico, o desembargador Claudio Godoy, que abriu a divergência que possibilitou a reversão do placar, que até então estava em dois a zero, afirmou em seu voto que essa era a única saída viável no processo. "Existe uma questão fundamental que é a seguinte: não há nenhum outro ativo. A única chance da falência é prosseguir a exploração do contrato que está aí, que gera renda e paga os trabalhistas."

"Esse contrato vence só em 2020. Então por que quebrar o Schahin agora?", complementou o magistrado. Antes de Godoy, votaram os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira, relator, e Fabio Tabosa. Confirmada a divergência, votaram os julgadores Araldo Telles e Alexandre Marcondes.

Primeira instância
No primeiro grau, o plano do Grupo Schahin foi homologado pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Em fevereiro daquele ano, a recuperação judicial tinha sido rejeitada pelos credores, mas, dias depois, o pedido foi apresentado à Justiça pelos advogados da recuperanda.

Ao homologar o plano, o juiz entendeu que o voto de alguns credores era abusivo e que o Banco Mizuho, que controlava umas das empresas que têm direito à recuperação, não poderia votar, pois configuraria conflito de interesses. De acordo com o magistrado, há no caso dois pontos que configuram o abuso dos credores: a indisponibilidade em negociar as condições e a irracionalidade econômica.

O grupo de instituições credoras do Grupo Schahin, que atua nos setores de engenharia, telecomunicações e petróleo, é formado pelos bancos HSBC, Banco Tricury, Bic Banco —detentores da maior parte da dívida —, ABC Brasil, Itaú BBA, Bradesco, Santander, Votorantim, Bonsucesso, Fibra, Pine e Rural.

Além disso, em janeiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente a penhora de crédito do Grupo Schahin feita em outubro de 2016 pela 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz.

Ela explicou na decisão que as medidas constritivas de créditos ou bens devem respeitar o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores da empresa, o que justifica que devem ser processadas pelo juízo responsável pela recuperação.

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