Faltou fundamentação

STJ tranca ação penal por denúncia inepta de operação de 2008

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13 de março de 2017, 13h31

É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa foi a base da decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou, por unanimidade, ação penal por inépcia em favor de um policial rodoviário federal. Segundo o artigo citado, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ele foi preso e denunciado na operação “termes”, de 2008, deflagrada pela Polícia Federal em Mato Grosso, que investigava liberação irregular de cargas de madeira extraída ilegalmente. De acordo com a PF, o esquema ilegal envolvia advogados e servidores públicos de diversos órgãos públicos. Os réus foram denunciados pelos crimes dos artigos 288 e 317, parágrafo 1º, combinado com os artigos 29 e 69, do Código Penal.  O Habeas Corpus foi impetrado em 2009 pelo advogado Valber Melo.

Para o relator do Habeas Corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, a denúncia em relação ao policial não apontou, ainda que minimamente, qual ato de corrupção passiva estava sendo imputado ao paciente. Por isso, não havia elementos suficientes para a deflagração da ação penal. “Visto que não narrou, de modo detalhado, o fato delituoso e suas circunstâncias, principalmente porque não descreveu, de forma clara e precisa, quando e de quem ele solicitou ou recebeu, direta ou indiretamente, ou aceitou promessa de vantagem indevida”, disse. Quanto ao crime de associação criminosa, os ministros da turma entenderam que inexistia na peça acusatória “lastro mínimo” para o reconhecimento da conduta.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 131.678

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