Sem litigantes

TCU não precisa garantir contraditório em procedimentos de fiscalização

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13 de março de 2017, 17h05

As deliberações do Tribunal de Contas da União em procedimentos de fiscalização não precisam garantir o contraditório e a ampla defesa, pois essas ações não têm litigantes. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou o Mandado de Segurança 32.492, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis).

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TCU não precisa garantir contraditório em procedimentos fiscalizatórios porque não há litigantes nessas ações.
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O recurso questionava ato do TCU que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Segundo o sindicato, a atuação da corte de contas violou o contraditório e a ampla defesa, pois os servidores afetados pela decisão não foram chamados para participar do processo administrativo.

O sindicato também sustentou que as horas extras pagas, além dos valores referentes às funções comissionadas, estariam excluídas do teto constitucional. Por se tratar de verba de natureza alimentar, a supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial, complementou o Sindilegis.

Em sua decisão, o ministro explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas diárias, por violação a dispositivos da Lei 8.112/1990. Para o relator, as alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não têm natureza extraordinária.

Ao contrário, continuou Toffoli, integram a jornada diária habitual daqueles servidores, impedindo que se fale em horas extras de natureza indenizatória a serem desvinculadas do cálculo para efeito de teto remuneratório. Sobre o contraditório e a ampla defesa, o ministro detalhou que deliberações do TCU em procedimentos fiscalizatórios não precisam garantir esses direitos fundamentais porque não existem litigantes no processo.

“Está-se diante de determinação para que o Senado Federal identifique os servidores que incorreram nos casos das irregularidades constatadas, e apontadas na deliberação ora impugnada a título de exemplo, com o intuito de que sejam promovidas medidas corretivas”, afirmou Toffoli.

Além disso, complementou o ministro, o ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo. Ele citou como exemplo jurisprudencial o Recurso Extraordinário 606.358, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse caso, o STF entendeu que a exclusão, para cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da Emenda Constitucional 41/2003, ofendem a Constituição.

A corte definiu também no RE 606.358 que os cortes dos valores que ultrapassam o limite previsto na Carta da República não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Liminar negada
Essa foi a segunda derrota do Sindilegis no caso. Em dezembro de 2013, Toffoli já tinha negado liminar que pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU por não ver risco de lesão grave e de difícil reparação.

“A efetivação da medida não implicará supressão do pagamento de remuneração ou pensão, mas, sim, de parcela que exceda o valor do subsídio mensal, em espécie e atualmente em vigor, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 28.059.28”, afirmou Toffoli à época.

Para o ministro, a situação revela a existência, na verdade, do chamado periculum in mora inverso, “com o comprometimento dos cofres públicos por força de comando judicial precário”. “É necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas.”

O entendimento de Toffoli foi similar ao do ministro Marco Aurélio em pedido semelhante do Sindilegis (MS 32.493) em relação aos salários da Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.492

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