Cláusula válida

Sem negociação, contrato de serviços de saúde é reajustado por índice da ANS

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13 de março de 2017, 9h42

É válida cláusula que condiciona o reajuste dos valores pagos por operadora de plano de saúde aos prestadores de serviços à livre negociação entre as partes. Contudo, se essas tratativas não ocorrem e a seguradora não corrige os valores no primeiro trimestre, mantendo os valores nominais dos serviços, ela pratica conduta vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e enriquece ilicitamente.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará aceitou Apelação da Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (Ahece) e condenou a seguradora Amil a aplicar o índice de reajuste da ANS e pagar as correções não concedidas nos anos de 2013-2015 a clínicas de diagnóstico por imagem.

A Ahece, representada pelo advogado Rogério Scarabel, sócio da banca Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, moveu ação em nome desses estabelecimentos, alegando que a Amil não reajustava os pagamentos havia dois anos. Por isso, os preços dos exames, procedimentos, materiais e medicamentos encontravam-se defasados, apontou a entidade. Assim, ela pediu a correção imediata com base no índice da ANS.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que, para fazer um reajuste, é necessário comum acordo entre as partes, como previsto no contrato firmado com os prestadores de serviços. Como essa transação não ocorreu, a Amil estaria livre para rescindir o acordo. A 31ª Vara Cível concordou com a operadora e negou o pedido da Ahece, que apelou da decisão.

No TJ-CE, a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, afirmou que a cláusula contratual que prevê livre negociação para reajuste dos preços é válida. No entanto, a magistrada ressaltou que a ANS proíbe a manutenção ou redução do valor nominal dos serviços contratados. Ela se baseou no artigo 5º da Resolução Normativa 363/2014 da ANS. Esse dispositivo estabelece as práticas e condutas que são vedadas nos contratos entre operadoras e prestadoras. Uma delas, prevista no inciso VIII, é estabelecer formas de reajuste que não aumentem a remuneração dos prestadores.

“Se a parte recorrida nem transaciona sobre o assunto com as suas prestadoras de serviço e nem aplica o índice de reajuste da ANS após os 90 primeiros dias do ano, não há outro entendimento senão o de que a demandada está mantendo o valor nominal do serviço contratado e, consequentemente, praticando conduta vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”, opinou.

Segundo Lira, “ao não revisar os contratos celebrados com as clínicas de diagnóstico por imagem, a operadora do plano de saúde apelada está se locupletando ilicitamente (artigo 884 do Código Civil), no momento em que não negocia um reajuste e mantém indevidamente o valor nominal dos serviços enquanto as prestadoras dessas atividades arcam com o prejuízo, mantendo um contrato com preços defasados, mesmo após a alta dos custos de exames, procedimentos, materiais e medicamentos”.

Na falta de livre negociação até o fim de março de cada ano, os preços devem ser reajustados pelo índice da ANS, conforme determina o artigo 4º da RN 364/2014, destacou a relatora. Como a Amil não corrigiu os valores, Lira votou por determinar a aplicação do parâmetro da agência reguladora aos contratos com as clínicas desde 2013. E isso sem extinguir o acordo, devido ao princípio da preservação dos contratos. Os demais desembargadores seguiram o entendimento dela.

Entretanto, eles negaram o pedido de tutela antecipada, por entenderem que não há urgência, visto que a situação ocorre há quatro anos.    

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0143399-23.2015.8.06.0001

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