Regras processuais

Identificação errada de arquivos eletrônicos leva à rejeição de recurso

Autor

11 de março de 2017, 9h10

A classificação incorreta de documentos ou a inadequada indicação de peças obrigatórias de um recurso, nos autos eletrônicos, acarreta atraso na tramitação processual, mas pode ser sanada pelo advogado. No entanto, se a correção não for feita dentro prazo concedido pelo juiz, é caso de não conhecimento da petição. Afinal, a admissibilidade dos recursos depende de determinados pressupostos, como preparo, tempestividade e regularidade formal.

Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que julgou inadmissível recurso contra o Estado em uma Ação Anulatória de Crédito Tributário. Isso porque, ao interpor Agravo de Instrumento, o contribuinte deixou de identificar corretamente os arquivos a serem anexados no processo eletrônico, ignorando a concessão de prazo para a informação.

O relator do Agravo Interno, desembargador Irineu Mariani, disse que o princípio da identificação material dos documentos não passou a existir com os autos eletrônicos. Na verdade, já existia no artigo 300 do Código Civil de 1973 (pelo princípio da especificação das provas e de suas indicações nos arrazoados) e continua a existir pelo artigo 336 do Novo CPC/2015, como contraponto da obrigação de o julgador fundamentar e indicar a prova no processo.

Ambientes diferentes
A diferença, segundo o relator, é que esta obrigação vinha sendo cumprida de “modo bastante genérico” nos processos físicos, enquanto nos eletrônicos é “requisito imprescindível”. Assim, é necessário identificar o conteúdo material de todos os arquivos, tanto das peças obrigatórias quanto das facultativas reputadas como úteis pelo recorrente.

“A não ser assim, a outra parte e o julgador ficam sujeitos a uma tarefa inconcebível que refoge de suas atividades — qual seja, abrir todos os arquivos, um a um —, até encontrar em algum a prova do alegado nas razões a respeito do fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito. Evidente, por conseguinte, que referências genéricas, do tipo ‘fls. 50 a 60 dos autos originários’, ‘outros documentos’, ‘cópia inteiro dos autos originários’, não cumprem o requisito da identificação do teor material dos arquivos”, anotou no acórdão.

Mariani explicou que, assim como nos processos, físicos a indicação dos documentos é feita mediante numeração e/ou indicação das folhas, nos eletrônicos ocorre mediante a anexação de arquivo individual para cada documento, com a indicação do teor material. O desembargador indicou ser preferível que seja feita numeração como nos documentos anexados nos processos físicos.

“Quem peticiona em autos eletrônicos deve se conscientizar de que o ambiente é diverso dos autos físicos e que eletrônicos são os autos, não o julgador nem a outra parte. De nada adianta o processo eletrônico tramitar num ‘clic’, se não existe juiz eletrônico. O juiz continua sendo pessoa natural, e análise e julgamento ocorrem pelos modos tradicionais. O juiz continua obrigado a julgar conforme a prova dos autos e a fundamentar (CPC/2015, art. 371, ex-art. 131; CF, art. 93, IX). A implantação dos ditos autos eletrônicos vendendo a ideia da justiça rápida não passa de propaganda enganosa”, desabafou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!