Bacharelado na gaveta

Fachin rejeita ação sobre direito de servidor do Ministério Público de advogar

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10 de março de 2017, 19h31

Por erros procedimentais, o Supremo Tribunal Federal não julgará pedido contra normas que proíbem o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O ministro Edson Fachin rejeitou arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe).

As entidades questionavam dispositivo da Lei 16.180/2006 de Minas Gerais e a Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP.

Segundo Fachin, “as normas impugnadas na arguição poderiam, com igual grau de eficácia, serem sanadas por meio da ação direta de inconstitucionalidade”, uma vez que enquadram-se na regra de competência do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição. A resolução do CNMP, de acordo com o ministro, apresenta “atributos de generalidade e abstração de modo a atrair o conceito de ato normativo federal”.

O relator considerou ainda que a Fenasempe representa apenas parcela da categoria de servidores, não abrangendo os servidores do Ministério Público da União. “Esta corte tem entendido que a representatividade de apenas parcela de determinada categoria não autoriza o enquadramento da entidade no rol dos legitimados para a propositura das ações de controle abstrato”, disse ele.

O direito de advogar ainda pode entrar na pauta do STF porque a regra do CNMP foi questionada, em 2016, pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A ADI 5.454 estava sob a relatoria do ministro Teori Zavascki e deve ir para o gabinete de Alexandre de Moraes, quando nomeado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 414

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