Estados têm o direito de determinar os possíveis usos da água encontrada em poços artesianos em locais que têm abastecimento de água potável. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a lei do Rio Grande do Sul que só permite o uso da água de poços para agricultura ou floricultura.
A 2ª Turma da corte reformou decisão da Justiça gaúcha, em caso envolvendo uma entidade beneficente que possui poço artesiano em sua sede. A entidade encaminhou ao Departamento de Recursos Hídricos estadual o pedido de outorga para utilização e regularização do poço. O pedido foi indeferido.
Segundo a decisão administrativa, a utilização da água só poderia ser autorizada para fins de irrigação, por aplicação da Lei Estadual 6.503/72, que estabelece que “nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura”.
A entidade ajuizou ação contra o indeferimento e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a pretensão, em parte, para reconhecer a possibilidade de outorga de exploração de poço artesiano para consumo humano. Foi determinado, então, o prosseguimento do processo administrativo para verificação dos demais requisitos exigidos na outorga.
No STJ, o estado do Rio Grande do Sul alegou ser incabível a possibilidade de outorga de poço artesiano a particular para consumo humano, uma vez que há fornecimento de água pela concessionária de abastecimento público.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, afirmou que as edificações permanentes urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que essa instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes, nos termos do artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 11.445/07. Segundo ele, a restrição ao uso dos poços apenas para fins industriais ou para o uso em floricultura ou agricultura foi acertada.
“Diante da necessidade da preservação do meio ambiente pela utilização racional e controlada dos recursos hídricos, ao admitir a exploração de poço artesiano por particular, para consumo humano, em local onde há rede pública de abastecimento de água, o acórdão recorrido é que afronta injustificadamente a legislação federal que estabelece as normas gerais da política nacional de utilização da água no território brasileiro”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.345.403
Comentários de leitores
3 comentários
Desisto do STJ. Tem que "resetar"
Nicolás Baldomá (Advogado Associado a Escritório)
Aguardem, em breve veremos um: "STJ diz que o Estado pode proibir consumo de ar 'in natura'. Segundo o Tribunal, diante da necessidade da preservação do meio ambiente pela utilização racional e controlada dos recursos eólicos, ao admitir a respiração de ar 'in natura' por particular, em local onde há rede pública de abastecimento de ar comprimido, o acórdão recorrido é que afronta injustificadamente a legislação federal que estabelece as normas gerais da política nacional de utilização do ar no território brasileiro".
Olimpo
Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília-SP (Advogado Autônomo - Criminal)
Mesmo porque, tudo que existe no céu, na terra e nos mares, me pertence e eu digo o que o povo - malditos mortais - pode usar ou não. E se eu acho que as pessoas devem pagar pra usar algo que existe de graça na natureza, tem que me obedecer. Pronto e acabou. Viva o Brasil!
Agua de poço Artesiano. Proibição de uso
E.Rui Franco (Consultor)
Pois é se a água for límpida, insipida e inodora, não serve.
Tem que ser com cloro, suja e fétida.
Igual certas decisões de certos órgãos ditos de justiça.
Comentários encerrados em 18/03/2017.
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