Direitos Fundamentais

Dignidade humana, ressocialização e a superlotação carcerária no Brasil

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10 de março de 2017, 8h00

Quando as manchetes e notícias sobre o Brasil veiculadas nos mais diversos meios de comunicação mundo afora versam cada vez mais sobre fatos que nos deveriam inundar de tristeza, mas também — e em certo sentido — de vergonha, indignação e frustração, é momento de parar para refletir e agir. É o caso, para efeitos da presente coluna, da precária e desumana condição na qual se encontra grande parte das instituições carcerárias brasileiras, o que, em si, é de todos conhecido e também se encontra retratado e denunciado, já há tempos, ao menos em parte dos meios de comunicação nacionais.

Mas, a despeito de uma série de episódios mais antigos de extrema gravidade, como é o caso do assim chamado massacre do Carandiru, o caos, a violência e mesmo a brutalidade e crueldade parecem ter assumido proporções, sob todos os aspectos, sem precedentes no cenário brasileiro, contando-se já centenas de mortos apenas nos últimos meses, vítimas de conflitos sanguinários entre facções rivais (sem prejuízo, em alguns casos, da ação policial), que cada vez mais exercem seu poder dentro e fora dos presídios, revelando a inoperância e mesmo inépcia do poder público para dar conta da situação, além de evidenciar a crescente ausência do Estado (aqui na sua função de garante dos direitos humanos e fundamentais de todas as pessoas) também em espaços como o prisional, onde os indivíduos e supostamente cidadãos, submetidos que estão integralmente ao poder estatal, do Estado deveriam poder esperar a necessária dose de proteção.

As diversas medidas que vêm sendo tomadas ao longo do tempo, além de paliativas (embora em muitos casos positivas e, vez por outro, até mesmo parcialmente operantes), sabidamente não têm dado conta do problema. O cenário se torna ainda mais desolador quando se percebe que a maior parte das vidas ceifadas em virtude da criminalidade (aqui não restrita aos presídios) é a de jovens abaixo dos 25 anos de idade, na sua grande maioria, pobres e com baixo ou mesmo nenhum nível de instrução.

Soma-se a isso (para piorar o quadro) uma espécie de jogo de empurra-empurra entre os atores estatais, todos, em alguma medida, responsáveis pela situação e pela solução, no âmbito de suas competências e atribuições. Enquanto isso, a escalada de violência e de terror apenas se agrava e faz cada vez mais vítimas, dentro e fora dos presídios, nas ruas e nos lares, não apenas ceifando e mutilando vidas, mas também mentes e espíritos, ademais de fortalecer o sentimento de insegurança e medo que tem se instalado gradualmente entre nós.

Um sinal de que já estejamos até mesmo perdendo a medida adequada para mensurar os fatos reside na circunstância de que as celas nas quais as condições de vida ainda podem ser, no limite, chamadas de condignas passam a ser percebidas como se fossem privilégios, o que, em certo sentido, não deixam de ser, quando comparadas às condições desumanas, praticamente insuportáveis e insustentáveis, que caracterizam grande parte dos nossos estabelecimentos carcerários e às quais está submetida a absoluta maioria dos reclusos.

Tal comparação se torna ainda mais impactante quando usamos como parâmetro um estabelecimento prisional de países desenvolvidos, cujas condições, asseguradas a todo e qualquer recluso, chegam a ser em muito melhores do que aquelas em que se encontram alguns dos muito poucos presos brasileiros tidos como privilegiados, se comparados com a absoluta maioria da massa carcerária.

Longe de, com isso, buscar justificar a existência de tais situações privilegiadas, o que se pretende é chamar a atenção para o fato de que a barbárie e a desumanidade já se tornaram tão comuns que o que deveria ser a regra é tido como um privilégio injustificável.

Basta, nesse contexto, recordar o ocorrido nos Estados Unidos, onde, há alguns anos, a Suprema Corte decidiu impor ao estado da Califórnia a obrigação de resolver o problema da superlotação carcerária, sob a pena de, atendidos determinados critérios e definidas prioridades, ser dada a liberdade a milhares de detentos. Naquela ocasião, quem teve a oportunidade de ver as fotografias circulando nos jornais e na internet pode perceber que, mesmo num estabelecimento tido como superlotado e, portanto, maléfico para a saúde física e psíquica dos presos, o ambiente era limpo e dotado de uma cama com colchão e cobertas para cada recluso.

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (julgamento de 22/3/2016) decidiu que um espaço individual por detento na ordem de, no mínimo, 4 metros quadrados (o que foi exigido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e que raramente um preso brasileiro tem a seu dispor) é incompatível com as exigências da dignidade da pessoa humana caso a prisão perdure por várias semanas.

No caso concreto, tratava-se de preso que, de acordo com suas alegações, cumpria pena numa cela individual com 4,5 m2, mas que em realidade, conforme verificação judicial, tinha ao todo 6,11 m2, com largura de aproximadamente 1,90 metros e contendo uma cama, uma mesa e uma cadeira, além de instalações sanitárias. Tendo sido reconhecida a insuficiência do espaço, o preso foi transferido — um mês depois — para uma cela maior com 9 m2.

Embora o cerne da questão tenha residido na falta de aferição adequada por parte da instância ordinária em relação às reais condições da cela, o Tribunal Constitucional ressaltou que a decisão do Tribunal Europeu dizia respeito a preso que cumpria pena em cela coletiva, sendo questionável, do ponto de vista constitucional, a direta transferência de tal critério (4 m2) para celas individuais. Além disso, ainda de acordo com o tribunal, o comitê europeu para a prevenção em relação a tortura e tratamentos e penas degradantes e desumanas fixou entendimento no sentido de que, para a prisão de alguém por mais tempo do que algumas horas, o tamanho da cela deveria ser de no mínimo 6 m2, sendo desejável uma superfície de ao menos 7 m2.

De acordo com o Tribunal Constitucional, contudo, os padrões estabelecidos pelo Tribunal Europeu (com base na Convenção Europeia de Direitos Humanos) não necessariamente são compatíveis com as exigências da Lei Fundamental alemã, sendo apenas vedado que o padrão reconhecido e executado no plano doméstico fique aquém dos parâmetros mínimos europeus. O tamanho da cela e sua suficiência em termos de respeito e proteção da dignidade humana, deve ser avaliado em conjunto com outros fatores, tais como a superfície de solo efetivamente disponível para cada apenado, as condições sanitárias (em especial a existência de uma instalação sanitária em apartado e devidamente ventilada), podendo também ser levado em conta o tempo efetivo de recolhimento do apenado à sua cela.

Mesmo que se possa (e mesmo deva) reconhecer que tal realidade é de difícil transposição (ao menos imediata) para o Brasil, o fato é que pelo menos um meio-termo se revela indispensável, ainda mais quanto às condições mínimas de habitabilidade (cama individual e com a devida roupa de cama em condições de uso e instalações sanitárias adequadas, além de mínima possibilidade de movimentação dentro da cela).

Ademais disso, causa espécie que o alegado (pelo Estado) custo médio de um detento num estabelecimento prisional seja de aproximadamente R$ 4 mil (a quantia pode variar de local para local), quando tal valor corresponde a quatro salários mínimos legais e ao salário mínimo desejável projetado. Aliás, tal quantia permitiria a qualquer cidadão locar um apartamento ou quarto com banheiro, modesto, mas adequado, inclusive para mais de uma pessoa, alimentar e vestir-se adequadamente, e mesmo manter um plano de saúde. Por mais que a manutenção do sistema carcerário seja de alto custo, tanto em termos das instalações físicas, quanto no que concerne aos gastos com alimentação, pessoal etc., os valores oficiais indicam ao menos um problema com a adequada gestão de recursos.  

Mas, como costuma acontecer entre nós e no mais das vezes, apenas em momentos de extrema crise, e já depois de tanto mal causado, nos damos conta de que é preciso fazer bem mais do que vínhamos fazendo.

Todavia, a questão carcerária não costuma atrair eleitores e, portanto, também e em geral não merece a preocupação e ação na seara político-governamental e isso mesmo quando se sabe que os índices de reincidência estão cada vez mais altos e que jogar alguém nos nossos cárceres praticamente garante não a pretendida e legalmente assegurada ressocialização, mas a reiteração criminosa e a inserção em alguma das facções criminosas do momento.

Os problemas referidos são evidentemente de todos conhecidos e restringir-nos a enunciá-los e deplorá-los, por si só, não tem o condão de levar a alguma melhora. Há, sim, que partir para a ação, e seguir em frente e aperfeiçoar medidas que já vêm sendo tomadas, em especial estando cientes que a violência e o medo assumem a condição de um câncer que expande os seus tentáculos pelo tecido social, levando inclusive ao comprometimento dos pilares nos quais se sustenta um genuíno Estado Democrático de Direito, em particular o respeito, a proteção e a promoção da dignidade de cada um e de todos nós.

Nesse contexto, calha rememorar o fenômeno da instalação de uma espécie de fascismo societal (Boaventura Sousa Santos), caracterizado pela divisão da sociedade em zonas de recíproca exclusão, sujeitas à lógicas e normas distintas, em parte marcadas pela ausência do Estado.

Para evitar tal processo, é preciso que partamos para ações integradas e estruturantes, reunindo o Estado e a sociedade civil, tendo em mente que se está, sim, diante de um fenômeno capaz de ser em boa parte superado, ainda que eventualmente não erradicado.

Nesse sentido, a despeito das críticas veiculadas, o Supremo Tribunal Federal tem buscado dar a sua contribuição, tanto por declarar a existência de um estado de coisas inconstitucional como enunciando um conjunto de medidas direcionadas a enfrentar o problema, ao menos quanto a alguns dos seus aspectos. Tal decisão, que, a exemplo de precedentes norte-americanos sobre o tema tem sido chamada de estruturante, embora de modo necessário e adequado demarque a posição da nossa mais alta corte, carece de integração e concretização pelos demais atores estatais e as demais instâncias judiciárias, que, contudo, passam — pelo menos assim o deveriam! — a ter o ônus político-institucional mais elevado de justificar-se no que diz com o cumprimento (ou descumprimento) dos seus respectivos papéis.

Mas o próprio STF tem sido protagonista de outras decisões específicas de impacto significativo, ainda que tópico, dando conta ao menos de parte dos problemas que assolam a execução penal brasileira. A edição de súmula vinculante determinando o cumprimento da pena em regime domiciliar, quando inexistente estabelecimento adequado ao respectivo regime (semiaberto ou aberto), não apenas tem o efeito de amenizar a situação para milhares de apenados, mas também confronta a sociedade e o poder público com a necessidade de reunir esforços para prover o sistema de estabelecimentos adequados.

A discussão, também travada no STF, a respeito da descriminalização das drogas (ou pelo menos de parte) assume um relevo inquestionável nesse contexto, seja para o próprio sistema carcerário, seja para a violência que assola as ruas e os lares, precisamente pelo fato de que o tráfico e o consumo de drogas, mas também a violência aos mesmos associada, representa a parcela mais significativa da criminalidade e leva o maior número de pessoas ao cárcere. Se o STF saberá decidir também aqui de maneira apropriada, é algo que apenas se pode almejar, ainda mais considerando o caráter polêmico da questão e em face da certeza de que a decisão judicial por si só representa apenas um elo da cadeia de ações que pode levar a uma superação ao menos em padrões razoáveis do problema, já que não se cuida de um desafio apenas doméstico.

Outras medidas já envidadas, como a regulamentação (inicialmente por medida interna de alguns tribunais, a começar pelo TJ-SP) pelo CNJ das assim chamadas audiências de custódia, os já conhecidos mutirões (mediante ação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) dedicados à agilizar os procedimentos da execução penal, mas também a querela travada no STF sobre a reparação de danos aos presos em virtude de condições carcerárias desumanas e degradantes, dão conta de que, com boa vontade e mediante uma ação coordenada e preferencialmente planejada, é possível ao menos mitigar significativamente a situação e assegurar o cumprimento da pena ou da prisão provisória em condições dignas.

Para tanto, carecemos de uma ação coordenada e planificada, que busque não apenas identificar os problemas, mas projetar soluções factíveis e sustentáveis, ainda que graduais e modestas, sabendo-se que não raras vezes o menos significa mais. Além disso, se não começarmos, sequer teremos condições de alcançar mais.

Outrossim, a despeito da obviedade e mesmo singeleza de tais observações, também aqui é o caso de sublinhar que muitas vezes o que é (ou parece) óbvio não deixa de ser relevante e mesmo indispensável e inadiável. Aliás, se todos fizéssemos o que é “óbvio” (cuidar da nossa saúde, não desperdiçar, não fazer aos outros o que não desejamos para nós mesmos etc.), o mundo certamente seria um lugar muito melhor para se viver, inclusive nas cadeias, que, afinal, também acabam por servir para punir e conter aqueles que não levam a sério algumas “obviedades”.  

Por evidente que as coisas não são tão simples assim, dados os fatores envolvidos, inclusive de natureza econômica, cultural e mesmo físico-psíquica e emocional, mas certamente há uma boa dose de verdade no que acabamos de enfatizar.

De todo modo, óbvias ou não, gostemos ou não, o enfrentamento aqui e agora do grave problema carcerário e em geral da segurança pública é não apenas um dever constitucional, mas também — e por isso mesmo — indispensável para a proteção da dignidade e dos direitos das pessoas presas e que, embora formalmente livres, cada vez mais vivem uma vida marcada pelo temor e sujeitos constantemente a terem também os seus direitos violados.

Se essas não forem razões em si suficientes (ao menos no nosso entender), até mesmo do ponto de vista estritamente econômico, tal investimento (inclusive mediante aporte de recursos significativos por parte do Estado e da sociedade) se revela cogente, tendo em conta, entre outros fatores, o custo da criminalidade e da violência, dentro e fora dos presídios. Nesse sentido, basta aqui chamar a atenção para o preço pago no que toca ao uso do sistema de saúde, sustento de famílias destroçadas, segurança em todos os estabelecimentos comerciais e cada vez mais nas áreas residenciais, a repercussão dessa conta no custo de produtos (e, portanto, também o reflexo nos tributos) como até mesmo as indenizações devidas aos presos por causa das más condições carcerárias.

Mas, como já adiantado, embora seja o Estado o principal responsável pelas políticas de segurança e pela criação e manutenção do sistema prisional (inclusive pela integridade física e psíquica dos detentos), a causa é de toda a sociedade, já que sem tal conscientização e mobilização geral — repise-se — o próprio Estado estará limitado na sua capacidade de ação, pelo menos num Estado Democrático de Direito (a exemplo do projetado e exigido pela Constituição Federal de 1988), onde a vontade e a participação da cidadania são elementos e princípios fundamentais e estruturantes.

Ao fim e ao cabo, cientes de que aqui apenas lançamos algumas observações de caráter geral e não tivemos como dar conta, por razões elementares, de toda a complexidade da questão, o que nos importa é de algum modo participar do somatório de esforços, inclusive de conscientização, que se faz cogente para superar tão grave problema.

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