Lei flexibilizada

Ação de usucapião especial urbana não é gratuita para todos, diz STJ

Autor

10 de março de 2017, 20h13

Embora a lei sobre política urbana defina que quem propõe ação de usucapião especial urbana tem direito à assistência judiciária gratuita, é inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um médico que cobrava a gratuidade mesmo reconhecendo espontaneamente, na petição inicial, não ser “juridicamente pobre”.

O autor alegou que esse benefício teria natureza objetiva, por ter sido fixado pelo parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Em primeiro e segundo graus, porém, a tentativa foi rejeitada.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que “tal benesse somente é assegurada aos ‘pobres’ na acepção jurídica do termo, categoria em que não se insere o agravante, tal como ele mesmo sustenta”.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o dispositivo concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, devendo “ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei 1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 2015”. A primeira norma, por exemplo, só reconhece o benefício quando houver prova de que ele não é “necessitado”.

“Nesse cenário, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente por si só para ilidir a presunção relativa de hipossuficiência (…) constituindo, assim, prova inequívoca de que o benefício almejado não lhe deve ser assegurado”, afirmou o relator, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.517.822

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!